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Parecer 2048/2020

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 649/2019

AUTORIA: DEPUTADO JOAQUIM LIRA

 

PROPOSIÇÃO QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS UNIDADES DE SAÚDE QUE ATENDAM PESSOAS COM CÂNCER A INFORMAR, DIVULGAR E ORIENTAR OS PORTADORES E FAMILIARES SOBRE OS SEUS DIREITOS SOCIAIS, NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. AMPLIAÇÃO DA PROTEÇÃO CONFERIDA POR MEIO  DA LEI ESTADUAL Nº 15.998, DE 13 DE MARÇO DE 2017. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE SUBSTITUTIVO, A FIM DE INSERIR AS MODIFICAÇÕES NO BOJO DA LEI JÁ EXISTENTE. PELA APROVAÇÃO NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO.

 

1. RELATÓRIO

 

Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 649/2019, de autoria do Deputado Joaquim Lira, que dispõe sobre a obrigatoriedade das unidades de saúde que atendam pessoas com câncer a informar, divulgar e orientar os portadores e familiares sobre os seus direitos sociais, no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

 

O Projeto de Lei tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 223, inciso III, Regimento Interno).

 

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

 

Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art.94, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.

 

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

Trata-se de louvável iniciativa, fundamental para assegurar o direito à saúde das pessoas com câncer.

 

Sob o prisma da competência formal orgânica, a proposição em apreço encontra fundamento na competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, prevista no art. 24, XII, da Constituição Federal, segundo o que:

 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

[...]

 

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

 

Ocorre que a matéria objeto da presente proposição encontra-se quase que em sua integralidade disciplinada na Lei Estadual nº 15.988, de 13 de março de 2017, que obriga hospitais, clínicas, consultórios e estabelecimentos similares que atendem pacientes com câncer, a afixarem cartaz informando os direitos assegurados à pessoa com câncer e dá outras providências. A referida lei ainda obriga a ser entregue aos pacientes com câncer e/ou seus familiares informativos, em linguagem acessível e de fácil compreensão.

 

No entanto, alguns dos direitos sociais conferidos à pessoa diagnosticada com câncer, que o autor do Projeto ora analisado pretende que sejam informados pelos estabelecimentos de saúde e secretarias estaduais e municipais aos pacientes, não estão listados na lei supracitada. Neste diapasão, cabível apresentação de substitutivo à proposição sub examine, a fim de alterar a legislação vigente, acrescentando no rol do artigo 2º do diploma legal a informação relativa à existência de direitos como atendimento processual prioritário no Poder Judiciário e preferência junto ao serviço de atendimento ao consumidor – SAC.

 

Além do exposto acima, a proposição do Deputado Joaquim Lira não se limita à afixação de cartazes, como o faz a Lei 15.988/17, mas, com efeito, determina a divulgação das informações nos sítios eletrônicos dos estabelecimentos de saúde e secretarias, mecanismo efetivo para a concretização da proteção e da informação aos pacientes diagnosticados com a doença. Vislumbra-se, portanto, a viabilidade da aprovação do Projeto apresentado pelo nobre parlamentar, a fim de alterar a legislação já existente, promovendo sua devida atualização.

 

Propõe-se, pois, a apresentação do seguinte Substitutivo:

 

SUBSTITUTIVO Nº ___/2020, AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 649/2019

 

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 649/2019.

 

Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 649/2019 passa a ter a seguinte redação:

 

Altera a Lei Estadual nº 15.988, de 13 de março de 2017, de autoria do Deputado Augusto César, que obriga hospitais, clínicas, consultórios e estabelecimentos similares que atendem pacientes com câncer, a afixarem cartaz informando os direitos assegurados à pessoa com câncer e dá outras providências, a fim de ampliar as informações fornecidas aos pacientes diagnosticados com câncer.

 

Art. 1º A Ementa da Lei nº 15.988, de 13 de março de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Obriga as unidades de saúde que atendem pacientes com câncer a informar, divulgar e orientar os portadores da doença e familiares sobre os seus direitos sociais, no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências. (NR)”

 

 

Art. 2º A Lei nº 15.988, de 13 de março de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“ Art. 1º Ficam as unidades de saúde que atendam pessoas com câncer, obrigadas a informar, divulgar e orientar os portadores e familiares sobre os seus direitos sociais, no âmbito do Estado de Pernambuco. (NR) ”

 Art. 2° Os estabelecimentos de saúde referidos no artigo 1º da presente lei e as secretarias estaduais, e municipais vinculadas ao tema deverão divulgar em seus sítios eletrônicos e/ou respectivos portais, bem como afixar em seu espaço físico cartazes,  medindo, preferencialmente, 297 x 420 mm (Folha A3), com caracteres em negrito, informando sobre os seguintes direitos sociais da pessoa com câncer, quando atendidos os requisitos previstos na legislação específica: (NR)

 I – aposentadoria por invalidez; (AC)

 II – auxílio-doença; (AC)

 III – isenção de Imposto de Renda – IR – nos proventos de aposentadoria; (AC)

 IV – isenção de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – na aquisição de veículos adaptados; (AC)

 V – isenção de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA – para veículos adaptados; (AC)

 VI – isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI – na compra de veículos adaptados; (AC)

 VII – quitação de financiamento da casa própria; (AC)

 VIII – saques junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS; (AC)

 IX – saques junto ao Programa de Integração Social/Programa de Assistência ao Servidor Público – PIS/PASEP; (AC)

 X – cirurgia plástica reparadora da mama; (AC)

XI - pagamento de meia-entrada em espetáculos artístico-culturais e esportivos realizados no âmbito do Estado de Pernambuco, nos termos da Lei Estadual nº 15.724, de 10 de março de 2016;

XII – concessão de renda mensal vitalícia; (AC)

XIII – andamento processual prioritário no Poder Judiciário; (AC)

XIV – preferência junto ao serviço de atendimento ao consumidor – SAC; (AC)

 XV – fornecimento de remédios pelo Sistema Único de Saúde (AC)

Parágrafo único. Os cartazes previstos nesta Lei, a critério dos estabelecimentos, podem ser substituídos por tecnologia ou mídia digital, desde que assegurado o mesmo teor dos cartazes, em tamanho legível. (AC)”

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

 

 

Diante do exposto, o parecer do Relator é pela aprovação, nos termos do substitutivo ora apresentado, do Projeto de Lei Ordinária nº 649/2019, de autoria do Deputado Joaquim Lira.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 649/2019, de autoria do Deputado Joaquim Lira, nos termos do substitutivo apresentado pelo Relator.

 

Histórico

[18/02/2020 13:00:41] ENVIADA P/ SGMD
[18/02/2020 16:08:19] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[18/02/2020 16:08:51] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[19/02/2020 15:28:43] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.