Brasão da Alepe

Substitutivo 1/2023

EMENTA:Altera integralmente a redação dos Projetos de Lei Ordinária nº 727/2023 e nº 855/2023.

Texto Completo

Artigo único. Os Projetos de Lei Ordinária nº 727/2023 e nº 855/2023 passam a ter a seguinte redação:

 

“Altera a Lei nº 13.314, de 15 de outubro de 2007, que dispõe sobre o assédio moral no âmbito da Administração Pública do Estado de Pernambuco e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Isaltino Nascimento, a fim de ampliar a sua abrangência.

 

Art. 1º A Lei nº 13.314, de 15 de outubro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Veda a prática de assédio moral e sexual no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Estado de Pernambuco e dá outras providências. (NR)

 

Art. 1º Fica vedada a prática de assédio moral e sexual no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Estado de Pernambuco. (NR)

 

Parágrafo único. Aplica-se o disposto nesta Lei às autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista estaduais. (AC)

 

Art. 2º .....................................................................................................

.................................................................................................................

 

Art. 2º-C. Configura assédio sexual o ato de constranger alguém, com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. (AC)

 

Art. 3º Os assédios moral e sexual devem ser compreendidos e considerados de acordo com a seguinte classificação: (NR)

 

I - ............................................................................................................

.................................................................................................................

 

Art. 4º Os assédios moral e sexual praticados por servidor ou empregado, de qualquer nível funcional, devem ser punidos, conforme o caso, na forma disciplinada na legislação aplicável aos servidores públicos civis ou nas Leis trabalhistas. (NR)

 

Art. 5º Será promovida a imediata apuração por sindicância ou processo administrativo, com a indicação, se houver, das testemunhas do ocorrido, por iniciativa do servidor ou empregado ofendido ou da autoridade conhecedora do assédio moral ou sexual. (NR)

 

§ 1º É garantido ao servidor ou empregado acusado da prática de assédio moral ou sexual o direito de plena defesa diante da acusação que lhe for imputada, nos termos das normas específicas de cada órgão da Administração Pública Estadual, sob pena de nulidade. (NR)

 

§ 2º...........................................................................................................

.................................................................................................................

 

§ 4º As denúncias anônimas sobre assédio moral ou sexual endereçadas ao órgão deverão ser devidamente apuradas e, desde que devidamente motivadas, ensejarão a abertura de processo administrativo disciplinar. (NR)

 

§ 5º ..........................................................................................................

.................................................................................................................

 

Art. 6º Os órgãos da Administração Pública Estadual direta e indireta, na pessoa de seus representantes legais, ficam obrigados a afixar cartazes informativos e a tomar outras medidas necessárias para prevenir a prática de assédio moral e sexual, conforme definido na presente Lei. (NR)

 

§ 1º ..........................................................................................................

 

“NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL, É VEDADA A PRÁTICA DE ASSÉDIO MORAL E SEXUAL NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Constitui assédio moral “toda conduta abusiva que, intencional e frequentemente, atente contra a dignidade ou integridade física ou psíquica do servidor ou empregado, ameaçando seu emprego, degradando o clima de trabalho e prejudicando o serviço público”; e assédio sexual todo ato de “constranger alguém, com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função”. (NR)

 

§ 2º O inteiro teor desta Lei deverá ficar disponível para todos os servidores e empregados, em local de fácil acesso e visibilidade, e em versão acessível a pessoas com deficiência, inclusive visual, assim como deverá constar em local de destaque nos sítios eletrônicos de cada órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta. (NR)

 

Art. 6º-A. É dever da Administração Pública Estadual, em sentido amplo, prevenir, combater e punir o assédio moral e sexual, implementando e disseminando campanhas educativas sobre as condutas e os comportamentos que caracterizam as duas formas de assédio, com vistas à informação e à conscientização dos agentes públicos e da sociedade, de modo a possibilitar a identificação da ocorrência de condutas ilícitas e a rápida adoção de medidas para a sua repressão. (NR)

 

Parágrafo único. Todo ato praticado com assédio moral ou sexual, na forma desta Lei, é nulo de pleno direito. (NR)

 

Art. 6º-B. A infração considerada como assédio moral ou sexual, definida nesta Lei, será apurada conforme o procedimento previsto na Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, e alterações, que institui o regime jurídico dos funcionários públicos civis do Estado ou na legislação trabalhista, conforme o caso. (NR)

 

Art. 6º-C. ...............................................................................................

...............................................................................................................”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

Histórico

[29/08/2023 11:55:44] ASSINADA
[29/08/2023 11:55:44] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[30/08/2023 08:54:58] NUMERADA
[30/08/2023 08:55:12] DESPACHADA
[30/08/2023 08:55:18] EMITIR PARECER
[30/08/2023 08:55:18] EMITIR PARECER
[30/08/2023 08:55:18] EMITIR PARECER
[30/08/2023 08:55:18] EMITIR PARECER
[30/08/2023 08:55:49] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[30/08/2023 08:56:22] PUBLICADA
[30/08/2023 08:56:56] PRAZO_ALTERADO





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 30/08/2023 D.P.L.: 30
1ª Inserção na O.D.:




Documentos Relacionados

Tipo Número Autor
Parecer FAVORAVEL 1366/2023 Administração Pública
Parecer FAVORAVEL 1599/2023 Defesa dos Direitos da Mulher
Parecer FAVORAVEL 1711/2023 Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular
Parecer FAVORAVEL 1722/2023 Segurança Pública e Defesa Social