
Parecer 1978/2020
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 212/2019
AUTORIA: DEPUTADO WALDEMAR BORGES
PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA QUE ALTERA A LEI SOBRE O SERVIÇO DE FRETAMENTO INTERMUNICIPAL. COMPETÊNCIA RESIDUAL. CONSTITUCIONALIDADE FORMAL ORGÂNICA. SERVIÇO PÚBLICO QUE NÃO É DE COMPETÊNCIA NEM DA UNIÃO, NEM DOS MUNICÍPIOS. PELA APROVAÇÃO, COM EMENDA DE REDAÇÃO DESTE COLEGIADO.
1. RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 212/2019, de autoria do Deputado Waldemar Borges, que altera a redação da Lei n° 16.205, de 24 de novembro de 2017, que dispõe sobre o serviço de fretamento intermunicipal, para adequá-la as necessidades reais do segmento supracitado.
Em sua justificativa, o Exmo. Deputado alega que:
“[...] durante longos a regulamentação deste serviço foi ansiosamente esperada por todos os prestadores de serviços de transportes do estado, de pequenas a grandes corporações, e que seria a oportunidade de equalizar a problemática do transporte de fretamento e turístico em Pernambuco.
No entanto, da forma como a supracitada Lei foi sancionada, no entendimento dos prestadores de serviço deste segmento, em vez de estabelecer um marco regulatório para o sistema, estabeleceu-se vácuos jurídicos que criaram uma verdadeira confusão entre os atores de todo o processo, inclusive com a fiscalização estatal para fazê-la cumprir-se.
[...]”
O projeto de lei em referência tramita sob o regime ordinário.
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não estando no rol de matérias afetas à iniciativa reservada ao Governador do Estado. Infere-se, portanto, quanto à iniciativa, a constitucionalidade formal subjetiva da medida.
Pela ótica das competências constitucionais, a matéria versada no Projeto de Lei ora em análise se insere na esfera de competência remanescente dos Estados-Membros, nos termos do art. 25, §1º, da Constituição Federal:
Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.
Acerca da citada competência remanescente (também conhecida como residual ou reservada), leciona José Afonso da Silva:
“Quanto à forma (ou o processo de sua distribuição), a competência será: (a) enumerada, ou expressa, quando estabelecida de modo explícito, direto, pela Constituição para determinada entidade (arts. 21 e 22, p. ex.); (b) reservada ou remanescente e residual, a que compreende toda matéria não expressamente incluída numa enumeração, reputando-se sinônimas as expressões reservada e remanescente com o significado de competência que sobra a uma entidade após a enumeração da competência da outra (art.25, §1º: cabem aos Estados as competências não vedadas pela Constituição), enquanto a competência residual consiste no eventual resíduo que reste após enumerar a competência de todas as unidades, como na matéria tributária, em que a competência residual – a que eventualmente possa surgir apesar da enumeração exaustiva – cabe à União (art. 154,I).” (in Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed., 2015, p.484).
Efetivamente, à União compete explorar os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, nos termos do art. 21, XII, da Constituição Federal; aos Municípios cabe a exploração do transporte coletivo intramunicipal, como previsto no art. 30, V, da Carta Magna. Dessa forma, residualmente compete aos Estados explorar os serviços de transporte coletivo intermunicipal, com fulcro no § 1º do art. 25 da Lei Maior.
Não obstante, mostra-se necessária a apresentação de emenda de redação, a fim de corrigir a numeração que foi dada ao inciso I, do art. 37, uma vez que, na atual redação da Lei n° 16.205, de 24 de novembro de 2017, inexiste estrutura para incisos, além do que a redação da dispositivo não está colocada como um desdobramento direto do caput. Desse modo, o correto é criar um novo parágrafo (§ 1º-A), o que pode ser corrigido por uma emenda de redação, com fundamento no art. 206, V, do Regimento Interno.
Assim, tem-se:
EMENDA DE REDAÇÃO Nº ___/2020, AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 212/2019
Corrige a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 212/2019.
Artigo Único. Substitua-se, no texto do art. 1º do Projeto de Lei Ordinária nº 212/2019, a expressão “I – Não tendo a empresa como realizar a substituição” pela expressão “§ 1º-A. Não tendo a empresa como realizar a substituição”.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 212/2019, de autoria do Deputado Waldemar Borges, com a emenda de redação ora proposta.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 212/2019, de autoria do Deputado Waldemar Borges, observando-se a emenda de redação deste Colegiado.
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