Brasão da Alepe

Substitutivo 1/2023

EMENTA:Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 611/2023.

Texto Completo

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 611/2023 passa a ter a seguinte redação:

 

“Cria o Programa de Fisioterapia e Terapia Ocupacional para Pessoas com Deficiência ou Doença Rara, no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Pernambuco, o Programa de Fisioterapia e Terapia Ocupacional para Pessoas com Deficiência ou Doença Rara (PFTO).

 

Art. 2º O PFTO tem como objetivos:

 

I - prevenir doenças e agravos em pessoas com deficiência ou doença rara;

 

II - garantir assistência e reabilitação adequadas a essa população;

 

III - promover educação em saúde e capacitação de profissionais envolvidos no atendimento; e

 

IV - fomentar a criação e manutenção de uma rede de serviços integrada e acessível.

 

Art. 3º São diretrizes do PFTO:

 

I - universalidade e equidade no acesso aos serviços de fisioterapia e terapia ocupacional;

 

II - humanização e qualidade no atendimento;

 

III - integração entre os setores público e privado na promoção da saúde; e

 

IV - participação social e controle público no acompanhamento das ações.

 

Art. 4º O público-alvo do PFTO compreende pessoas com deficiência ou doença rara no Estado de Pernambuco, atendidas por meio de atividades e projetos de assistência social e instituições de saúde.

 

Art. 5º São instrumentos do PFTO:

 

I - implementação de programas e ações específicas de fisioterapia e terapia ocupacional;

 

II - capacitação e formação continuada dos profissionais envolvidos;

 

III - estabelecimento de parcerias com instituições públicas e privadas; e

 

IV - monitoramento e avaliação periódica das ações e políticas implementadas.

 

Art. 6º As ações de fisioterapia do PFTO incluem:

 

I - prevenção, manutenção e reabilitação de disfunções em diversos sistemas fisiológicos;

 

II - tratamento de lesões da pele;

 

III - melhoria da força muscular e marcha;

 

IV - orientação quanto ao uso de medicamentos e tratamento da dor; e

 

V - orientação aos cuidadores.

 

Art. 7º As ações de terapia ocupacional do PFTO abrangem:

 

I - desenvolvimento da independência funcional;

 

II - adequação de ambientes;

 

III - prevenção e tratamento de perdas cognitivas;

 

IV - abordagem de alterações psicoemocionais e sociais; e

 

V - promoção de atividades significativas para restabelecer a autonomia das pessoas com deficiência ou doença rara.

 

Art. 8º Para atuar nas ações do PFTO, os profissionais especializados em fisioterapia e terapia ocupacional deverão ser registrados no Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (CREFITO).

 

Art. 9º Para a consecução dos objetivos do PFTO, poderão ser realizados convênios, acordos ou outros instrumentos jurídicos com instituições públicas e privadas.

 

Art. 10. Caberá ao Poder Executivo a regulamentação desta Lei em todos os aspectos necessários a sua efetiva aplicação.

 

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

Histórico

[06/06/2023 12:40:02] ASSINADA
[06/06/2023 12:40:02] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[06/06/2023 19:34:11] NUMERADA
[06/06/2023 19:34:26] DESPACHADA
[06/06/2023 19:34:33] EMITIR PARECER
[06/06/2023 19:34:33] EMITIR PARECER
[06/06/2023 19:34:33] EMITIR PARECER
[06/06/2023 19:34:33] EMITIR PARECER
[06/06/2023 19:34:50] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[07/06/2023 01:39:49] PUBLICADA
[07/06/2023 01:40:12] PRAZO_ALTERADO
[07/06/2023 11:45:00] PRAZO_ALTERADO





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 07/06/2023 D.P.L.: 29
1ª Inserção na O.D.:




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