
Substitutivo 1/2023
EMENTA:Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 611/2023.
Texto Completo
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 611/2023 passa a ter a seguinte redação:
“Cria o Programa de Fisioterapia e Terapia Ocupacional para Pessoas com Deficiência ou Doença Rara, no âmbito do Estado de Pernambuco.
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Pernambuco, o Programa de Fisioterapia e Terapia Ocupacional para Pessoas com Deficiência ou Doença Rara (PFTO).
Art. 2º O PFTO tem como objetivos:
I - prevenir doenças e agravos em pessoas com deficiência ou doença rara;
II - garantir assistência e reabilitação adequadas a essa população;
III - promover educação em saúde e capacitação de profissionais envolvidos no atendimento; e
IV - fomentar a criação e manutenção de uma rede de serviços integrada e acessível.
Art. 3º São diretrizes do PFTO:
I - universalidade e equidade no acesso aos serviços de fisioterapia e terapia ocupacional;
II - humanização e qualidade no atendimento;
III - integração entre os setores público e privado na promoção da saúde; e
IV - participação social e controle público no acompanhamento das ações.
Art. 4º O público-alvo do PFTO compreende pessoas com deficiência ou doença rara no Estado de Pernambuco, atendidas por meio de atividades e projetos de assistência social e instituições de saúde.
Art. 5º São instrumentos do PFTO:
I - implementação de programas e ações específicas de fisioterapia e terapia ocupacional;
II - capacitação e formação continuada dos profissionais envolvidos;
III - estabelecimento de parcerias com instituições públicas e privadas; e
IV - monitoramento e avaliação periódica das ações e políticas implementadas.
Art. 6º As ações de fisioterapia do PFTO incluem:
I - prevenção, manutenção e reabilitação de disfunções em diversos sistemas fisiológicos;
II - tratamento de lesões da pele;
III - melhoria da força muscular e marcha;
IV - orientação quanto ao uso de medicamentos e tratamento da dor; e
V - orientação aos cuidadores.
Art. 7º As ações de terapia ocupacional do PFTO abrangem:
I - desenvolvimento da independência funcional;
II - adequação de ambientes;
III - prevenção e tratamento de perdas cognitivas;
IV - abordagem de alterações psicoemocionais e sociais; e
V - promoção de atividades significativas para restabelecer a autonomia das pessoas com deficiência ou doença rara.
Art. 8º Para atuar nas ações do PFTO, os profissionais especializados em fisioterapia e terapia ocupacional deverão ser registrados no Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (CREFITO).
Art. 9º Para a consecução dos objetivos do PFTO, poderão ser realizados convênios, acordos ou outros instrumentos jurídicos com instituições públicas e privadas.
Art. 10. Caberá ao Poder Executivo a regulamentação desta Lei em todos os aspectos necessários a sua efetiva aplicação.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Histórico
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADA |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 07/06/2023 | D.P.L.: | 29 |
1ª Inserção na O.D.: |
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