Brasão da Alepe

Substitutivo 1/2023

EMENTA:Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 521/2023.

Texto Completo

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 521/2023 passa a ter a seguinte redação:

 

Institui a Política Estadual de Enfrentamento à Endometriose no âmbito do Estado de Pernambuco e dá outras providências.

 

 Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Enfrentamento à Endometriose no âmbito do Estado de Pernambuco.

     Art. 2º São objetivos da Política Estadual de Enfrentamento à Endometriose:

     I - promover a conscientização da população sobre a endometriose e seus impactos na vida das mulheres;

     II - garantir o acesso ao diagnóstico precoce e tratamento adequado;

     III - estimular a pesquisa científica e o desenvolvimento tecnológico na área;

     IV - fomentar a capacitação e a atualização dos profissionais de saúde envolvidos no atendimento às mulheres com endometriose; e

     V - promover a integração das políticas e ações de enfrentamento à endometriose no âmbito estadual.

     Art. 3º São instrumentos da Política Estadual de Enfrentamento à Endometriose:

     I - o plano de ação, construído em conjunto com os diversos atores envolvidos no tema;

     II - a realização de campanhas informativas e educativas;

     III - a promoção de cursos e eventos de capacitação e atualização profissional;

     IV - a articulação com entidades de pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico;

     V - a celebração de convênios e parcerias com organizações públicas e privadas, nacionais e internacionais, para a troca de experiências e a cooperação técnica; e

     VI - o monitoramento e a avaliação periódica das ações e resultados alcançados.

     Art. 4º São diretrizes da Política Estadual de Enfrentamento à Endometriose:

     I - atendimento multidisciplinar;

     II - a participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas para as pessoas com endometriose e o controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação;

     III - a disseminação de informações relativas à endometriose e suas implicações para a atenção básica de saúde;

     IV - o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com endometriose e aos seus familiares;

     V - o estímulo à inserção da pessoa com endometriose no mercado de trabalho;

     VI - o estímulo à pesquisa científica, contemplando estudos ginecológicos para dimensionar a magnitude e as características da endometriose no Brasil;

     VII - o incentivo à realização de exame ginecológico clínico por profissional capacitado para realização de diagnóstico; e

     VIII - a promoção da articulação entre os serviços e programas já existentes na área de saúde, assistência social e direitos humanos.

     Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei pelos agentes ou estabelecimentos públicos ensejará a sua responsabilização administrativa ou de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.

     Art. 6º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

     Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Histórico

[06/06/2023 11:54:33] ASSINADA
[06/06/2023 11:54:33] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[06/06/2023 19:32:39] NUMERADA
[06/06/2023 19:32:52] DESPACHADA
[06/06/2023 19:32:58] EMITIR PARECER
[06/06/2023 19:32:58] EMITIR PARECER
[06/06/2023 19:32:58] EMITIR PARECER
[06/06/2023 19:32:58] EMITIR PARECER
[06/06/2023 19:32:58] EMITIR PARECER
[06/06/2023 19:32:58] EMITIR PARECER
[06/06/2023 19:33:14] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[07/06/2023 01:34:33] PUBLICADA
[07/06/2023 01:34:53] PRAZO_ALTERADO
[07/06/2023 11:38:22] PRAZO_ALTERADO





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 07/06/2023 D.P.L.: 25
1ª Inserção na O.D.:




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