
Substitutivo 1/2023
EMENTA:Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 521/2023.
Texto Completo
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 521/2023 passa a ter a seguinte redação:
Institui a Política Estadual de Enfrentamento à Endometriose no âmbito do Estado de Pernambuco e dá outras providências.
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Enfrentamento à Endometriose no âmbito do Estado de Pernambuco.
Art. 2º São objetivos da Política Estadual de Enfrentamento à Endometriose:
I - promover a conscientização da população sobre a endometriose e seus impactos na vida das mulheres;
II - garantir o acesso ao diagnóstico precoce e tratamento adequado;
III - estimular a pesquisa científica e o desenvolvimento tecnológico na área;
IV - fomentar a capacitação e a atualização dos profissionais de saúde envolvidos no atendimento às mulheres com endometriose; e
V - promover a integração das políticas e ações de enfrentamento à endometriose no âmbito estadual.
Art. 3º São instrumentos da Política Estadual de Enfrentamento à Endometriose:
I - o plano de ação, construído em conjunto com os diversos atores envolvidos no tema;
II - a realização de campanhas informativas e educativas;
III - a promoção de cursos e eventos de capacitação e atualização profissional;
IV - a articulação com entidades de pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico;
V - a celebração de convênios e parcerias com organizações públicas e privadas, nacionais e internacionais, para a troca de experiências e a cooperação técnica; e
VI - o monitoramento e a avaliação periódica das ações e resultados alcançados.
Art. 4º São diretrizes da Política Estadual de Enfrentamento à Endometriose:
I - atendimento multidisciplinar;
II - a participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas para as pessoas com endometriose e o controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação;
III - a disseminação de informações relativas à endometriose e suas implicações para a atenção básica de saúde;
IV - o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com endometriose e aos seus familiares;
V - o estímulo à inserção da pessoa com endometriose no mercado de trabalho;
VI - o estímulo à pesquisa científica, contemplando estudos ginecológicos para dimensionar a magnitude e as características da endometriose no Brasil;
VII - o incentivo à realização de exame ginecológico clínico por profissional capacitado para realização de diagnóstico; e
VIII - a promoção da articulação entre os serviços e programas já existentes na área de saúde, assistência social e direitos humanos.
Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei pelos agentes ou estabelecimentos públicos ensejará a sua responsabilização administrativa ou de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.
Art. 6º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Histórico
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADA |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 07/06/2023 | D.P.L.: | 25 |
1ª Inserção na O.D.: |
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