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Parecer 1976/2020

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 601/2019

AUTORIA: DEPUTADA TERESA LEITÃO

PROPOSIÇÃO QUE VISA ALTERAR A LEI Nº 13.273/2007. LEI DE RESPONSABILIDADE EDUCACIONAL. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA O ENVIO E APRESENTAÇÃO DO RELATÓRIO. AUMENTO DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE EDUCAÇÃO, CULTURA, ENSINO E DESPORTO (ART. 24, IX, CF/88). PUBLICIDADE E TRANSPARÊNCIA. FISCALIZAÇÃO. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO APRESENTADO PELO RELATOR.

1. RELATÓRIO

 

É submetido a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 601/2019, de autoria da Deputada Teresa Leitão, que visa alterar a Lei nº 13.273, de 2017, a fim de estabelecer prazo de apresentação dos indicadores educacionais do Estado, bem como ampliar a participação da sociedade na reunião extraordinária de esclarecimentos.

Nos termos da justificativa, a autora da proposição destaca a reverencia que deve ser dada à Lei nº 13.273, de 2007, todavia, assenta, que “algumas alterações devem ser implementadas para que possa existir uma maior visibilidade e debate sobre os dados referentes aos índices educacionais apresentados pelos governos vigentes.”

O Projeto em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (Art. 223, III, Regimento Interno).

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

A proposição vem arrimada no Art. 19, caput, da Constituição Estadual e no Art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não estando no rol de matérias, cuja  iniciativa é reservada privativamente ao Governador do Estado. Não apresentando, desta feita, vício de iniciativa.

Esta Comissão já consignou que a Lei nº 13.273, de 2007, e suas alterações decorrem da competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para dispor sobre educação, nos termos do inciso IX do art. 24 da Constituição de 1988, in verbis:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e aos Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

[...]

IX – educação, cultura, ensino e desporto,

 

A proposição também pode ser vista como uma medida para proporcionar os meios de acesso à educação prevista no rol de competências comuns do art. 23 da CF/88.

Ademais, em um contexto de divisão das funções estatais, na qual vários órgãos atuam para atingir o bem comum, é importante a prática da lealdade institucional, conforme lição de Canotilho e Moreira:

um sistema de governo composto por uma pluralidade de órgãos requer necessariamente que o relacionamento entre os vários centros do poder seja pautado por normas de lealdade constitucional (Verfassungstreue, na terminologia alemã). A lealdade institucional compreende duas vertentes uma positiva e outra negativa. A primeira consiste em que os diversos órgãos do poder devem cooperar na medida necessária para realizar os objetivos constitucionais e para permitir o funcionamento do sistema com o mínimo de atritos possíveis. A segunda determina que os titulares dos órgãos do poder devem respeitar-se mutuamente e renunciar a prática de guerrilha institucional, de abuso de poder, de retaliação gratuita ou de desconsideração grosseira. Na verdade, nenhuma cooperação constitucional será possível, sem uma deontologia política, fundada no respeito das pessoas e das instituições e num apurado sentido da responsabilidade de Estado (statesmanship). (CANOTILHO, J.J. Gomes; MOREIRA, Vital. Os poderes do Presidente da República, apud, MORAES, ob. cit. p. 424)

 

Observa-se, portanto, que as alterações propostas visam permitir que o debate em torno dos indicadores educacionais do Estado de Pernambuco ocorra de forma mais igualitária, pois haverá um tempo maior para que os membros desta Casa e os representantes da sociedade civil possam analisar os dados produzidos pelo Poder Executivo.

Relembre-se que a Constituição Federal de 1988 consagra o princípio da separação dos poderes no seu art. 2º: “São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.” Além disso, atribui-lhe a condição de cláusula pétrea, a teor do art. 60, § 4º, inciso III, da Constituição.

No entanto, a separação não é absoluta, há meios de conter os possíveis abusos, dentre os quais podemos apontar o exercício da função fiscalizadora pelo Poder Legislativo. Com efeito, a Constituição Federal disciplina a função fiscalizadora exercida pelo Congresso Nacional em várias passagens, as quais, por refletirem o inter-relacionamento entre Poderes, são aplicáveis às demais esferas federativas em razão do princípio da simetria.

A título exemplificativo, destacam-se os seguintes mecanismos de controle exercidos pelo Legislativo em face do Executivo: a convocação de ministros de Estado e de titulares de órgãos subordinados à Presidência da República para prestarem informações sobre assuntos determinados (art. 50, CF); o encaminhamento de pedidos escritos de informações a autoridades do Poder Executivo (art. 50, § 2º, CF); a instalação de Comissões Parlamentares de Inquérito (art. 58, § 3º, CF) e a fiscalização de contas com o auxílio do Tribunal de Contas (art. 70 e ss., CF).

Visualiza-se, desta feita, que a alteração ora analisada também é corolário da típica função fiscalizadora deste Poder Legislativo.

Assente-se, ainda, que para o STF, o exercício da função fiscalizatória é titularizado pelos órgãos coletivos do Poder Legislativo (Plenário, Mesa Diretora, Comissões) –  como é o caso ora analisado – por decorrência do princípio da colegialidade. Nesse sentido: MS 22.471, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJ de 25-06-2004; RMS 28.251 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewndowski, Segunda Turma, DJe-221 publicado em 22-11-2011;  MS 23.914 AgR, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ de 24-08-2001.

Por fim, a proposição pode ser enxergada também como uma decorrência do princípio republicano, o qual estabelece, dentre outras medidas, o dever de prestação de contas da administração pública. Transcrevo a lição de Afonso da Silva, lastreado em Ruy Barbosa:

O princípio republicano não deve ser encarado do ponto de vista puramente formal, com algo que vale por sua oposição à forma monárquica. Ruy Barbosa já dizia que o que discrimina a forma republicana não é apenas a coexistência dos três poderes, indispensáveis em todos os governos constitucionais, mas, sim, a condição de que, sobre existirem os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, os dois primeiros derivem, realmente, de eleições populares. Isso significa que a forma republicana implica a necessidade de legitimidade popular do Presidente da República, Governadores de Estado e Prefeitos Municipais (art. 28, 29, I e II, e 77), a existência de assembleias e câmaras populares nas três órbitas de governos da República Federativa (art. 27, 29, I, 44, 45 e 46), eleições periódicas por tempo limitado que se traduz na temporalidade dos mandatos eletivos (arts. cits.) e, consequentemente, não vitaliciedade dos cargos políticos, prestação de constas da administração pública (art. 30, III, 31, 34, VII, d, 35, II, e 70 a 75). (SILVA, Jose Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. São Paulo: Malheiros, 2014, p. 105/106). (grifos acrescidos)

 

Todavia, a fim de aperfeiçoar a redação da proposição, incluindo alterações sugeridas pela Secretaria de Educação de Pernambuco, faz-se necessária a apresentação de substitutivo. Assim, tem-se o seguinte Substitutivo:

 

SUBSTITUTIVO Nº      /2020 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 601/2019

 

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 601/2019

 

Art. 1º O Projeto de Lei Ordinária nº 601/2019 passa a ter a seguinte redação:

 

Modifica a Lei nº 13.273, de 5 de julho 2007, que estabelece normas voltadas para a Lei de Responsabilidade Educacional do Estado de Pernambuco, de autoria do Deputado Sílvio Costa Filho, para estabelecer prazo de apresentação dos indicadores educacionais do Estado, bem como para ampliar a participação da sociedade na reunião extraordinária de esclarecimentos.

 

Art. 1º Os arts. 1º e 2º da Lei nº 13.273, de 5 de julho de 2007, passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 1º O Secretário de Educação enviará, até o décimo quinto dia do mês de novembro de cada ano, à Comissão de Educação e Cultura da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, relatório contendo uma série histórica dos indicadores educacionais referentes aos últimos 4 (quatro) anos." (NR)

 

§ 1º Será obrigatória apresentação do relatório, até o décimo quinto dia do mês de novembro, pelo Secretário de Educação do Estado de Pernambuco, em reunião extraordinária da Comissão de Educação e Cultura da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco; (AC)


 § 2º Na reunião extraordinária de apresentação do relatório, a Comissão de Educação e Cultura da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco convidará, obrigatoriamente, representantes da sociedade civil através do Conselho Estadual de Educação do Estado de Pernambuco, do Fórum Estadual de Educação de Pernambuco, do Sindicato dos Trabalhadores de Educação do Estado de Pernambuco - SINTEPE, da União Nacional dos Dirigentes de Educação, da União dos Estudantes Secundaristas de Pernambuco e da Promotoria de Educação do Estado de Pernambuco.” (AC)

 

Art. 2º Os indicadores educacionais que se refere o art. 1º a serem utilizados são:

I - Alfabetização: Taxa de Analfabetismo da população com faixa etária acima de 15 (quinze) anos. (NR)

..............................................................................................................................”

Art. 2º Ficam revogadas as alíneas “a”, “b” e “c” do inciso I ao art. 2º da Lei nº 13.273, de 2007.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 601/2019, de autoria da Deputada Teresa Leitão, nos termos do substitutivo acima proposto.

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 601/2019, de autoria da Deputada Teresa Leitão, nos termos do substitutivo proposto pelo relator.

Histórico

[04/02/2020 12:33:43] ENVIADA P/ SGMD
[04/02/2020 16:54:35] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[04/02/2020 16:54:39] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[05/02/2020 13:00:22] PUBLICADO





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