
Substitutivo 1/2023
EMENTA:Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária de nº 526/2023, de autoria do Deputado Abimael Santos.
Texto Completo
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 526/2023 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Obriga segurança armada nas escolas públicas e privadas da rede de ensino infantil, fundamental e médio no estado de Pernambuco.
Art. 1º As escolas da rede pública e privada da educação de ensino infantil, fundamental e médio devem contar com a atuação do serviço de segurança armada durante todo o período letivo.
Parágrafo único. O serviço de que trata o caput deverá ser especializado na prestação de vigilância e de segurança patrimonial, ostensiva e armada.
Art. 2º O serviço de segurança armada nas escolas públicas e privadas deverá ser executado durante 24 (vinte e quatro) horas por dia, nos 7 (sete) dias da semana.
Art. 3º As escolas públicas e privadas terão o prazo de 180 dias (cento e oitenta dias), para se adequarem a esta Lei, a contar da data de sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Histórico
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADA |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 12/05/2023 | D.P.L.: | 9 |
1ª Inserção na O.D.: |