Brasão da Alepe

Substitutivo 1/2023

EMENTA:Altera integralmente a redação da Proposta de Emenda à Constituição Desarquivada nº 23/2022

Texto Completo

  Artigo Único. A Proposta de Emenda à Constituição Desarquivada nº 23/2022 passa a ter a seguinte redação:

 


Altera a Constituição do Estado de Pernambuco, a fim de dispor sobre os limites para execução obrigatória de emendas parlamentares individuais à lei orçamentária anual, bem como dispor sobre as modalidades de transferência de recursos. 

  Art. 1º  O art. 123-A da Constituição do Estado de Pernambuco passa a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 123-A. É obrigatória a execução, de forma equitativa, dos créditos constantes da Lei Orçamentária Anual, resultantes de emendas parlamentares, financiadas exclusivamente com recursos consignados na reserva parlamentar, no montante de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior ao do encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual (NR)

..........................................................................................................................

§ 2º Quando a emenda parlamentar for destinada a Município, a transferência independerá da adimplência do ente federativo destinatário e não integrará sua receita para fins de repartição e para o cálculo dos limites de despesa com pessoal ativo e inativo, bem como de seu endividamento. (NR)

...............................................................................................................

§ 8º Ao menos 50% ( cinquenta por cento) dos créditos decorrentes das emendas parlamentares de que trata o caput serão destinados a ações e serviços públicos de saúde. (AC)

§ 9º As emendas parlamentares de que trata o caput poderão alocar recursos aos Municípios por meio de: (AC)

 I - transferência especial; ou (AC)

II - transferência com finalidade definida. (AC)

§ 10º É vedada, em qualquer caso, a aplicação dos recursos a que se refere o § 9º no pagamento de: (AC)

I - despesas com pessoal e encargos sociais relativas a ativos e inativos e com pensionistas; e (AC)

II - encargos referentes ao serviço da dívida. (AC)

§ 11. Na transferência especial a que se refere o inciso I do § 9º, os recursos: (AC)

 I - serão repassados diretamente ao Município beneficiado, independentemente de celebração de convênio ou de instrumento congênere; (AC)

II - pertencerão ao Município no ato da efetiva transferência financeira; e (AC)

 III - serão aplicados em programações finalísticas das áreas de competência do Poder Executivo do Município beneficiado, observado o disposto no § 14. (AC)

§ 12. O Município beneficiado pela transferência especial a que se refere o inciso I do § 9º poderá firmar contratos de cooperação técnica para fins de subsidiar o acompanhamento da execução orçamentária na aplicação dos recursos. (AC)

§ 13. Na transferência com finalidade definida a que se refere o inciso II do § 9º, os recursos serão vinculados à programação estabelecida na emenda parlamentar. (AC)

§ 14. Pelo menos 70% (setenta por cento) das transferências especiais de que trata o inciso I do § 8º deverão ser aplicadas em despesas de capital, observada a vedação a que se refere o inciso II do § 10º. (AC)

§ 15. O percentual mínimo previsto no § 14 deverá ser observado por autor da emenda (AC)"

 

  Art. 2º O art. 65 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 65. O disposto no art. 123-A da Constituição do Estado de Pernambuco será cumprido progressivamente nos seguintes percentuais da receita corrente líquida: (NR) 

I - 0,7% (sete décimos por cento), para o projeto de lei orçamentária apresentado no exercício financeiro de 2024; (NR) 

II - 0,9% (nove décimos por cento), para o projeto de lei orçamentária apresentado no exercício financeiro de 2025; (NR) 

III – 1,0 % (um por cento), para o projeto de lei orçamentária apresentado no exercício financeiro de 2026; (NR) 

IV - 1,2 % (um inteiro e dois décimos por cento), para o projeto de lei orçamentária apresentado no exercício financeiro de 2027 e nos seguintes. (NR)

 Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Histórico

[05/04/2023 11:36:06] ASSINADA
[05/04/2023 11:36:06] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[05/04/2023 16:53:42] NUMERADA
[05/04/2023 16:54:34] DESPACHADA
[05/04/2023 16:54:42] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[06/04/2023 10:29:53] PUBLICADA
[06/04/2023 10:35:27] PRAZO_ALTERADO
[12/04/2023 10:32:48] PRAZO_ALTERADO





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 06/04/2023 D.P.L.: 38
1ª Inserção na O.D.:




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