Brasão da Alepe

Substitutivo 2/2023

EMENTA: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 5/2023, de autoria do Deputado Romero Albuquerque.

Texto Completo

 

Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 5/2023 passa a ter a seguinte redação:

 

“Altera a Lei nº 15.226, de 7 de janeiro de 2014, que institui o Código Estadual de Proteção aos Animais, no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Terezinha Nunes, a fim de estabelecer diretrizes para o fornecimento de alimentação e água aos animais que estão na rua.

Art. 1º A Lei nº 15.226, de 7 de janeiro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“CAPÍTULO III

DOS ANIMAIS DOMÉSTICOS (AC)

.................................................................................................................

Seção IV (AC)

Do fornecimento de alimentação e água para animais na rua (AC)

Art. 14-B. As pessoas físicas ou jurídicas poderão fornecer alimentação e água aos animais que estejam na rua desacompanhados de seus proprietários ou em situação de abandono. (AC)

Parágrafo único. No fornecimento de alimentação ou água aos animais de que trata o caput deverão ser observadas as regras locais para uso e ocupação dos logradouros públicos e as seguintes diretrizes: (AC)

I – Instalar os pontos de alimentação em espaços segregados e afastados da entrada de estabelecimentos de saúde, comerciais e de serviços, evitando-se a obstrução da passagem dos transeuntes e clientes, a deterioração ou contaminação das provisões e a transmissão de zoonoses; (AC)

II - utilizar, preferencialmente, vasilhas reutilizáveis ou fabricadas em tubos de PVC; (AC)

III - oferecer pequenas porções de ração ou outro alimento ao animal, evitando o acometimento de torção gástrica ou morte pela ingestão rápida de alimento e água; (AC)

 IV - não forçar o animal a se alimentar ou a beber água, caso este mostre-se relutante em ingerir o alimento ou a água; e (AC)

 V – não se deve fornecer alimentos como uva, uva-passa, chocolates, abacate, alimentos temperados com quantidades significativas de alho e/ou cebola. (AC)

 .................................................................................................................

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.”

Histórico

[04/04/2023 15:07:04] ASSINADA
[04/04/2023 16:56:12] NUMERADA
[04/04/2023 16:56:27] DESPACHADA
[04/04/2023 16:56:34] EMITIR PARECER
[04/04/2023 16:56:34] EMITIR PARECER
[04/04/2023 16:56:34] EMITIR PARECER
[04/04/2023 16:57:20] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[05/04/2023 07:21:11] PUBLICADA
[05/04/2023 07:24:53] PRAZO_ALTERADO
[05/04/2023 07:26:45] PRAZO_ALTERADO
[06/04/2023 16:16:23] PRAZO_ALTERADO





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: COMISSÃO ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Tramitação
1ª Publicação: 05/04/2023 D.P.L.: 20
1ª Inserção na O.D.:




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