Substitutivo 2/2023
EMENTA: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 5/2023, de autoria do Deputado Romero Albuquerque.
Texto Completo
Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 5/2023 passa a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 15.226, de 7 de janeiro de 2014, que institui o Código Estadual de Proteção aos Animais, no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Terezinha Nunes, a fim de estabelecer diretrizes para o fornecimento de alimentação e água aos animais que estão na rua.
Art. 1º A Lei nº 15.226, de 7 de janeiro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“CAPÍTULO III
DOS ANIMAIS DOMÉSTICOS (AC)
.................................................................................................................
Seção IV (AC)
Do fornecimento de alimentação e água para animais na rua (AC)
Art. 14-B. As pessoas físicas ou jurídicas poderão fornecer alimentação e água aos animais que estejam na rua desacompanhados de seus proprietários ou em situação de abandono. (AC)
Parágrafo único. No fornecimento de alimentação ou água aos animais de que trata o caput deverão ser observadas as regras locais para uso e ocupação dos logradouros públicos e as seguintes diretrizes: (AC)
I – Instalar os pontos de alimentação em espaços segregados e afastados da entrada de estabelecimentos de saúde, comerciais e de serviços, evitando-se a obstrução da passagem dos transeuntes e clientes, a deterioração ou contaminação das provisões e a transmissão de zoonoses; (AC)
II - utilizar, preferencialmente, vasilhas reutilizáveis ou fabricadas em tubos de PVC; (AC)
III - oferecer pequenas porções de ração ou outro alimento ao animal, evitando o acometimento de torção gástrica ou morte pela ingestão rápida de alimento e água; (AC)
IV - não forçar o animal a se alimentar ou a beber água, caso este mostre-se relutante em ingerir o alimento ou a água; e (AC)
V – não se deve fornecer alimentos como uva, uva-passa, chocolates, abacate, alimentos temperados com quantidades significativas de alho e/ou cebola. (AC)
.................................................................................................................
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.”
Histórico
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADA |
Localização: | COMISSÃO ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 05/04/2023 | D.P.L.: | 20 |
1ª Inserção na O.D.: |
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