Brasão da Alepe

Parecer 1890/2019

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 725/2019

AUTORIA: DEPUTADO GUSTAVO GOUVEIA

PROPOSIÇÃO QUE DETERMINA A DIVULGAÇÃO DA LEI DO MINUTO SEGUINTE NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE, NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE (ART. 24, XII, DA CF/88). PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.  DIREITO À SAÚDE (ART. E 6º, DA CF/88). AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PELA APROVAÇÃO, COM A  EMENDA MODIFICATIVA ORA APRESENTADA.

1. RELATÓRIO

 

É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ), para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 725/2019, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, que visa instituir a afixação de cartazes informativos sobre o atendimento obrigatório e integral de pessoas em situação de violência sexual pelas unidades de saúde integrantes do Sistema Único de Saúde – SUS.

A proposição em epígrafe tramita nesta Assembleia Legislativa sob o regime ordinário, previsto no art. 223, III, de seu Regimento Interno (RI).

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art.94, I, do RI desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.

O PLO versa sobre tema inserto na competência legislativa concorrente, conforme dicção do art. 24, XII, da Constituição Federal (CF/88), in verbis:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

[...]

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

            Ademais, a proposição em apreço, a um só tempo, propugna em defesa do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88), assim como também intenta concretizar o direito social à saúde, enunciado no art. 6º, caput, da CF/88.

Em termos práticos, a presente proposta envida esforços para que a legislação já existente ganhe maior notoriedade, e, por conseguinte, alcance o máximo de eficácia social possível. A publicidade que ela impõe compreende os direitos enunciados na Lei Federal nº 12.845, de 1º de agosto de 2013. Citado diploma legal assegura o tratamento emergencial imediato, integral e multidisciplinar para os agravos físicos e psíquicos decorrentes de violência sexual em todos os hospitais integrantes da rede do SUS.

De outra parte, o PLO em análise encontra guarida no art. 19, caput, da Constituição Estadual (CE/89) e no art. 194, I, do RI desta Assembleia Legislativa, não constando no rol de matérias afetas à iniciativa privativa do Governador do Estado. Infere-se, portanto, quanto à iniciativa, sua constitucionalidade formal subjetiva.

No entanto, faz-se necessária apresentação de Emenda Modificativa a fim de permitir que os dizeres do cartaz previsto no Projeto de Lei ora analisado possam ser veiculados também por meio  eletrônico, facultada a escolha aos destinatários da norma. Tem-se, pois, a seguinte Emenda Modificativa:

 

EMENDA MODIFICATIVA Nº       /2019  AO PROJETO DE LEI Nº 725/2019

   

 

“Modifica a redação do  art. 2º do Projeto de Lei Ordinária nº 725/2019.

     Art. 1º O artigo 2º do Projeto de Lei Ordinária nº 725/2019 passa a ter a seguinte redação:

  “Art. 2º Os cartazes deverão ser afixados em locais de fácil visualização, com as dimensões de 297 x 420 mm (Folha A3) e caracteres em negrito, contendo a seguinte informação:

“LEI DO MINUTO SEGUINTE: SUA PALAVRA É LEI! A Lei Federal nº 12.845, de 1º de agosto de 2013, garante o atendimento emergencial imediato e integral às vítimas de violência sexual, em todos os hospitais integrantes do SUS.”

 

Parágrafo único: Os cartazes previstos nesta lei podem ser substituídos por tecnologias ou mídis digitais, desde que assegurado o mesmo teor e em tamanho legível.”

 

Art. 2º Permanecem inalterados os demais dispositivos do Projeto de Lei nº 725/2019”

 

Tecidas as considerações pertinentes e ausentes quaisquer vícios, o parecer do Relator é pela aprovação, com a Emenda Modificativa ora apresentada, do Projeto de Lei Ordinária nº 725/2019, de iniciativa do Deputado Gustavo Gouveia.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação, com a Emenda Modificativa apresentada pelo Relator, do Projeto de Lei Ordinária nº 725/2019, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.

Histórico

[04/02/2020 18:30:29] PUBLICADO
[17/12/2019 15:13:15] ENVIADA P/ SGMD
[17/12/2019 19:54:32] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[17/12/2019 19:54:40] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.