Brasão da Alepe

Substitutivo 1/2023

EMENTA: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 3842/2023, de autoria da Governadora do Estado

Texto Completo

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 3842/2023 passa a tramitar com a seguinte redação:

Prevê novas regras a respeito do depósito de que trata o art. 2º, I, da Lei nº 15.865, de 30 de junho de 2016, e dá outras providências.

Art. 1º Os depósitos previstos no art. 2º, I, da Lei n º  15.865, de 30 de junho de 2016, que constituem  receita do Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal, continuam sendo devidos por mais 12 meses desde a entrada em vigor desta Lei.

Art. 2º Não haverá cobrança do depósito de que trata o art. 1º desta Lei no período compreendido entre o dia 31 de dezembro de 2022 e a data de entrada em vigor desta Lei.

Art. 3º A Lei nº 15.865, de 30 de junho de 2016 produzirá efeitos até o período de 12 meses contados da data de entrada em vigor desta Lei.

Art. 4º   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Histórico

[17/01/2023 12:56:33] ASSINADA
[17/01/2023 12:56:33] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[17/01/2023 17:43:00] NUMERADA
[17/01/2023 17:43:18] DESPACHADA
[17/01/2023 17:43:24] EMITIR PARECER
[17/01/2023 17:43:24] EMITIR PARECER
[18/01/2023 08:38:25] PUBLICADA





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 18/01/2023 D.P.L.: 9
1ª Inserção na O.D.:




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