Brasão da Alepe

Substitutivo 1/2022

EMENTA:Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2126/2021, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.

Texto Completo

SUBSTITUTIVO Nº ____/2022

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2126/2021

 

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2126/2021, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.

 

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 2126/2021 passa a ter a seguinte redação:

 

“Altera a Lei nº 15.982, de 23 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre a obrigatoriedade do fornecimento gratuito de pulseira de identificação a crianças de até doze anos nos eventos públicos em que haja grande circulação de pessoas, no Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Álvaro Porto, a fim de ampliar a sua abrangência, alcançando os estabelecimentos comerciais voltados ao lazer do público infantil.

 

Art. 1º A Ementa da Lei nº 15.982, de 23 de fevereiro de 2017, passa a ter a seguinte redação:

 

“Obriga o fornecimento gratuito de pulseira de identificação a crianças de até doze anos de idade nos estabelecimentos comerciais voltados ao lazer do público infantil e nos eventos públicos em que haja grande circulação de pessoas, no âmbito do Estado de Pernambuco.” (NR)

 

Art. 2º Os arts. 1º e 4º da Lei nº 15.982, de 23 de fevereiro de 2017, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade do fornecimento gratuito de pulseiras de identificação para crianças de até doze anos nos estabelecimentos comerciais voltados ao lazer do público infantil e nos eventos públicos em que haja grande circulação de pessoas, no âmbito do Estado de Pernambuco. (NR)

 

.................................................................................."

 

"Art. 4º O descumprimento das disposições contidas nesta Lei sujeita o estabelecimento comercial voltado ao lazer do público infantil ou o responsável pela organização do evento às penalidades previstas na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente)." (NR)

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

 

Histórico

[09/08/2022 10:32:51] ASSINADA
[09/08/2022 10:32:51] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[09/08/2022 15:04:14] NUMERADA
[09/08/2022 15:04:36] DESPACHADA
[09/08/2022 15:05:18] EMITIR PARECER
[09/08/2022 15:05:18] EMITIR PARECER
[09/08/2022 15:05:18] EMITIR PARECER
[09/08/2022 15:05:18] EMITIR PARECER
[09/08/2022 15:05:53] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[10/08/2022 09:55:37] PUBLICADA
[10/08/2022 09:56:12] PRAZO_ALTERADO





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 10/08/2022 D.P.L.: 19
1ª Inserção na O.D.:




Documentos Relacionados

Tipo Número Autor
Parecer FAVORAVEL 9749/2022 Constituição, Legislação e Justiça
Parecer FAVORAVEL 9826/2022 Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular
Parecer FAVORAVEL 9967/2022 Desenvolvimento Econômico e Turismo