
Substitutivo 1/2022
EMENTA:“Institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de diagnóstico precoce e atendimento multiprofissional para pessoas com síndrome de Down.
Texto Completo
SUBSTITUTIVO Nº ____/2022
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3308/2022
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 3308/2022, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 3308/2022 passa a ter a seguinte redação:
“Institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de diagnóstico precoce e atendimento multiprofissional para pessoas com síndrome de Down.
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de diagnóstico precoce e atendimento multiprofissional para pessoas com síndrome de Down.
Art. 2º A Política estabelecida por esta Lei será executada segundo as seguintes diretrizes:
I - desenvolvimento de programas e ações que visem diagnosticar precocemente a síndrome de Down, durante a gestação ou nos primeiros dias de vida da criança;
II - desenvolvimento e participação da família da pessoa com síndrome de Down na definição e controle das ações e serviços de saúde, nos termos da Constituição Federal;
III - apoio à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico e científico voltados à detecção precoce e ao tratamento de base terapêutica e medicamentosa, quando se fizer necessário;
IV - disponibilização de equipe multidisciplinar para o acompanhamento nas áreas de pediatria, neurologia, psiquiatria, odontologia, psicologia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, educação física e fisioterapia, assim como para o desenvolvimento de ações de orientação familiar e de inclusão social;
V - direito à medicação, nos termos dos protocolos técnicos do Sistema Único de Saúde; e
VI - desenvolvimento de instrumentos de informação, análise, avaliação e controle dos serviços de saúde, abertos à participação da sociedade civil.
Art. 3º As ações programáticas de cumprimento ao disposto nesta Lei serão definidas em normas técnicas, garantida a participação de entidades públicas e privadas na sua elaboração.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Histórico
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADA |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 15/06/2022 | D.P.L.: | 26 |
1ª Inserção na O.D.: |
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