Brasão da Alepe

Substitutivo 1/2022

EMENTA:“Institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de diagnóstico precoce e atendimento multiprofissional para pessoas com síndrome de Down.

Texto Completo

SUBSTITUTIVO Nº ____/2022

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3308/2022

 

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 3308/2022, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.

 

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 3308/2022 passa a ter a seguinte redação:

 

“Institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de diagnóstico precoce e atendimento multiprofissional para pessoas com síndrome de Down.

 

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de diagnóstico precoce e atendimento multiprofissional para pessoas com síndrome de Down.

 

Art. 2º A Política estabelecida por esta Lei será executada segundo as seguintes diretrizes:

 

I - desenvolvimento de programas e ações que visem diagnosticar precocemente a síndrome de Down, durante a gestação ou nos primeiros dias de vida da criança;

 

II - desenvolvimento e participação da família da pessoa com síndrome de Down na definição e controle das ações e serviços de saúde, nos termos da Constituição Federal;

 

III - apoio à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico e científico voltados à detecção precoce e ao tratamento de base terapêutica e medicamentosa, quando se fizer necessário;

 

IV - disponibilização de equipe multidisciplinar para o acompanhamento nas áreas de pediatria, neurologia, psiquiatria, odontologia, psicologia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, educação física e fisioterapia, assim como para o desenvolvimento de ações de orientação familiar e de inclusão social;

 

V - direito à medicação, nos termos dos protocolos técnicos do Sistema Único de Saúde; e

 

VI - desenvolvimento de instrumentos de informação, análise, avaliação e controle dos serviços de saúde, abertos à participação da sociedade civil.

 

Art. 3º As ações programáticas de cumprimento ao disposto nesta Lei serão definidas em normas técnicas, garantida a participação de entidades públicas e privadas na sua elaboração.

 

Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

Histórico

[14/06/2022 10:28:24] ASSINADA
[14/06/2022 10:28:47] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[14/06/2022 13:51:16] NUMERADA
[14/06/2022 13:51:29] DESPACHADA
[14/06/2022 13:51:49] EMITIR PARECER
[14/06/2022 13:51:49] EMITIR PARECER
[14/06/2022 13:51:49] EMITIR PARECER
[14/06/2022 13:51:49] EMITIR PARECER
[14/06/2022 13:53:35] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[15/06/2022 10:30:58] PUBLICADA
[15/06/2022 10:31:29] PRAZO_ALTERADO





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 15/06/2022 D.P.L.: 26
1ª Inserção na O.D.:




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