Brasão da Alepe

Substitutivo 1/2022

EMENTA:Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinário nº 2258/2021, de autoria da Deputada Teresa Leitão.

Texto Completo

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 2258/2021 passa a tramitar com a seguinte redação     

 

Altera a Lei nº 15.590, de 21 de setembro de 2015, que institui a Política da Pesca Artesanal no Estado de Pernambuco, a fim de trazer novas disposições protetivas às mulheres marisqueiras.

 

Art. 1º A Lei nº 15.590, de 21 de setembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 5º .......................................................................................................................

III - atividade pesqueira: atos de captura, transporte, beneficiamento, armazenamento, extensão, pesquisa e comercialização dos recursos pesqueiros, executados por pessoas físicas ou jurídicas; (NR)

IV – Marisqueira: a mulher que realiza artesanalmente a extração de mariscos em manguezais de maneira contínua, de forma individual ou em regime de economia familiar, para sustento próprio ou comercialização de parte da produção. (AC)

.........................................................................................................................”

 

“Art. 18. ..............................................................................................

.............................................................................................................

Parágrafo único...........................................................

 

VII - combater todas as formas de violência de gênero vivenciadas pelas mulheres pescadoras, aquicultoras e marisqueiras, no âmbito de suas comunidades, especialmente a violência doméstica e familiar, promovendo o fortalecimento psicológico e a autonomia financeira das vítimas;  (NR)

VIII - executar ações com o objetivo de elevar o grau de escolaridade das mulheres pescadoras, aquicultoras e marisqueiras, incentivando-as a alcançarem os mais altos índices de ensino, bem como combater a evasão e o abandono escolar de meninas e mulheres cujas famílias vivem da pesca, da aquicultura e do marisco;  (NR)

IX – Promover a saúde das trabalhadoras, estimulando que estas busquem  os centros de saúde; e  (AC)

X - Incentivar o ingresso destas profissionais no Regime Geral da Previdência Social, na categoria de segurados especiais, ou em outra na qual possam se enquadrar. (AC)”

 

Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Histórico

[30/05/2022 11:57:45] ASSINADA
[30/05/2022 11:57:45] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[30/05/2022 13:38:26] NUMERADA
[30/05/2022 13:38:46] DESPACHADA
[30/05/2022 13:38:51] EMITIR PARECER
[30/05/2022 13:38:51] EMITIR PARECER
[30/05/2022 13:38:51] EMITIR PARECER
[30/05/2022 13:38:51] EMITIR PARECER
[30/05/2022 13:38:51] EMITIR PARECER
[30/05/2022 13:38:51] EMITIR PARECER
[30/05/2022 13:38:51] EMITIR PARECER
[30/05/2022 13:52:34] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[31/05/2022 08:41:16] PUBLICADA
[31/05/2022 08:41:41] PRAZO_ALTERADO





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 31/05/2022 D.P.L.: 19
1ª Inserção na O.D.:




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