
Parecer 1850/2019
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Emenda Modificativa Nº 10/2019, de autoria do Poder Executivo ao
Projeto de Lei Complementar Nº 830/2019
Autoria: Poder Executivo
EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 28, DE 14 DE JANEIRO DE 2000, QUE DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO, E A LEI COMPLEMENTAR Nº 257, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2013, QUE INSTITUI O REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. RECEBEU A EMENDA MODIFICATIVA Nº 10/2019. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO DA EMENDA APRESENTADA.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, a Emenda Modificativa Nº 10/2019 ao Projeto de Lei Complementar No 830/2019, ambos de autoria do Poder Executivo.
A Proposição principal altera a Lei Complementar Nº 28, de 14 de janeiro de 2000, que dispõe sobre o Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco, e a Lei Complementar Nº 257, de 19 de dezembro de 2013, que institui o regime de previdência complementar no âmbito do Estado de Pernambuco.
Foi apresentada, pelo Poder Executivo, a Emenda Modificativa Nº 10/2019, que tem o objetivo de incluir alterações relativas ao salário-família e ao auxílio-reclusão, que deixaram de ter natureza previdenciária em razão da Emenda Constitucional nº 103/2019.
A Proposição acessória foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de admissibilidade, constitucionalidade e legalidade. Cabe a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
Em virtude da aprovação da Emenda Constitucional nº 103/2019, conhecida como Reforma da Previdência, uma série de dispositivos previdenciários foram alterados com o objetivo de adequar a legislação estadual à referida alteração constitucional. É esse o intuito da Proposição principal, já analisada e aprovada por este Colegiado. A Emenda em análise tem o mesmo objetivo, incluindo no Projeto as alterações dos dispositivos relativos ao salário-família e ao auxílio-reclusão.
Ocorre que a Emenda Constitucional é expressa no sentido de que o rol de benefícios dos regimes próprios de previdência social é limitado às aposentadorias e à pensão por morte. Além disso, indica que os afastamentos por incapacidade deverão ser pagos diretamente pelo ente federativo e não correrão à conta do regime próprio de previdência social ao qual o servidor se vincula.
Assim sendo, o salário-família e o auxílio-reclusão passaram a ser considerados como benefícios estatutários e não mais previdenciários, isto é, trata-se de benefícios assistenciais, não integrando a remuneração. A Emenda em análise, portanto, promove as alterações necessárias para que a legislação estadual se adeque aos ditames constitucionais.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que a Emenda Modificativa Nº 10/2019 ao Projeto de Lei Complementar Nº 830/2019 está em condições de ser aprovada por este colegiado técnico, tendo em vista que a iniciativa proposta promove a sintonia da legislação estadual e federal no que diz respeito ao salário-família e ao auxílio-reclusão.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovada a Emenda Modificativa Nº 10/2019 ao Projeto de Lei Complementar No 830/2019, ambos de autoria do Poder Executivo.
Histórico