Brasão da Alepe

Substitutivo 1/2022

EMENTA:Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1841/2021.

Texto Completo

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1841/2021 passa a ter a seguinte redação:

 

“Obriga os hospitais, maternidades, unidades de pronto atendimento, urgências, emergências, farmácias, laboratórios, postos de saúde, centros de imunização e demais estabelecimentos públicos e privados de saúde, no âmbito do Estado de Pernambuco, a apresentarem, ao paciente ou seu responsável legal, os materiais utilizados no processo de vacinação e aplicação de medicações injetáveis.

 

Art. 1º Ficam os hospitais, maternidades, unidades de pronto atendimento, urgências, emergências, farmácias, laboratórios, postos de saúde, centros de imunização e demais estabelecimentos públicos e privados de saúde, no âmbito do Estado de Pernambuco, obrigados a apresentar ao paciente ou seu responsável legal, antes e após os procedimentos realizados, os materiais utilizados no processo de vacinação e aplicação de medicações injetáveis.

 

Parágrafo único. Entre os materiais de que trata o caput, estão compreendidos:

 

I - seringa descartável;

 

II - agulha descartável;

 

III - rótulo e embalagem da vacina ou medicamento;

 

IV - seringa preenchida com a solução medicamentosa ou imunizante antes da aplicação; e

 

V - seringa esvaziada após a aplicação da solução medicamentosa ou imunizante.

 

Art. 2º Em situações de iminente risco à vida, em que a apresentação dos medicamentos e materiais utilizados possa retardar ou dificultar o tratamento a ser instituído, com manifesto prejuízo à saúde do paciente, fica dispensada a obrigatoriedade prevista nesta Lei, devendo o profissional de saúde responsável por sua aplicação fazer constar em prontuário tal circunstância.

 

Parágrafo único. Superada a situação de iminente risco à vida, deverá o profissional de saúde informar ao paciente ou seu responsável legal os materiais utilizados.

 

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, quando pessoa jurídica de direito privado, sem prejuízo de outras sanções de natureza administrativa, civil ou penal cabíveis, às seguintes penalidades:

 

I - advertência, quando da primeira autuação de infração; e

 

II - multa, a partir da segunda atuação de infração, a ser fixada entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 100.000,00 (cinco mil reais), considerados o porte do empreendimento e as circunstâncias da infração.

 

§1º Em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em dobro.

 

§2º Os valores limites de fixação da penalidade de multa prevista neste artigo serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo.

 

§3º Os valores arrecadados com a aplicação da multa serão revertidos em favor do Fundo Estadual de Saúde - FES, criado pela Lei nº 10.999, de 15 de dezembro de 1993.

 

Art. 4º O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelas unidades públicas de saúde ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.

 

Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Histórico

[16/05/2022 11:25:39] ASSINADA
[16/05/2022 11:25:39] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[16/05/2022 16:33:09] NUMERADA
[16/05/2022 16:33:22] DESPACHADA
[16/05/2022 16:33:27] EMITIR PARECER
[16/05/2022 16:33:27] EMITIR PARECER
[16/05/2022 16:33:27] EMITIR PARECER
[16/05/2022 16:33:27] EMITIR PARECER
[16/05/2022 16:33:27] EMITIR PARECER
[16/05/2022 16:34:31] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[17/05/2022 07:18:28] PUBLICADA
[17/05/2022 07:18:54] PRAZO_ALTERADO





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 17/05/2022 D.P.L.: 9
1ª Inserção na O.D.:




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