
Substitutivo 1/2022
EMENTA:Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1841/2021.
Texto Completo
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1841/2021 passa a ter a seguinte redação:
“Obriga os hospitais, maternidades, unidades de pronto atendimento, urgências, emergências, farmácias, laboratórios, postos de saúde, centros de imunização e demais estabelecimentos públicos e privados de saúde, no âmbito do Estado de Pernambuco, a apresentarem, ao paciente ou seu responsável legal, os materiais utilizados no processo de vacinação e aplicação de medicações injetáveis.
Art. 1º Ficam os hospitais, maternidades, unidades de pronto atendimento, urgências, emergências, farmácias, laboratórios, postos de saúde, centros de imunização e demais estabelecimentos públicos e privados de saúde, no âmbito do Estado de Pernambuco, obrigados a apresentar ao paciente ou seu responsável legal, antes e após os procedimentos realizados, os materiais utilizados no processo de vacinação e aplicação de medicações injetáveis.
Parágrafo único. Entre os materiais de que trata o caput, estão compreendidos:
I - seringa descartável;
II - agulha descartável;
III - rótulo e embalagem da vacina ou medicamento;
IV - seringa preenchida com a solução medicamentosa ou imunizante antes da aplicação; e
V - seringa esvaziada após a aplicação da solução medicamentosa ou imunizante.
Art. 2º Em situações de iminente risco à vida, em que a apresentação dos medicamentos e materiais utilizados possa retardar ou dificultar o tratamento a ser instituído, com manifesto prejuízo à saúde do paciente, fica dispensada a obrigatoriedade prevista nesta Lei, devendo o profissional de saúde responsável por sua aplicação fazer constar em prontuário tal circunstância.
Parágrafo único. Superada a situação de iminente risco à vida, deverá o profissional de saúde informar ao paciente ou seu responsável legal os materiais utilizados.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, quando pessoa jurídica de direito privado, sem prejuízo de outras sanções de natureza administrativa, civil ou penal cabíveis, às seguintes penalidades:
I - advertência, quando da primeira autuação de infração; e
II - multa, a partir da segunda atuação de infração, a ser fixada entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 100.000,00 (cinco mil reais), considerados o porte do empreendimento e as circunstâncias da infração.
§1º Em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em dobro.
§2º Os valores limites de fixação da penalidade de multa prevista neste artigo serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo.
§3º Os valores arrecadados com a aplicação da multa serão revertidos em favor do Fundo Estadual de Saúde - FES, criado pela Lei nº 10.999, de 15 de dezembro de 1993.
Art. 4º O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelas unidades públicas de saúde ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Histórico
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADA |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 17/05/2022 | D.P.L.: | 9 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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