
Substitutivo 1/2022
EMENTA: “Altera a Lei nº 12.321, de 6 de janeiro de 2003, que cria normas disciplinadoras de utilização da orla marítima, visando a proteção do meio-ambiente e do patrimônio turístico e paisagístico pernambucano, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Augusto Coutinho, a fim de permitir a presença de animal na faixa de praia do litoral pernambucano.
Texto Completo
SUBSTITUTIVO Nº __/2022
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2786/2021
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária Nº 2786/2021, de autoria do Deputado Romero Albuquerque.
Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária Nº 2786/2021, passa a tramitar com a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 12.321, de 6 de janeiro de 2003, que cria normas disciplinadoras de utilização da orla marítima, visando a proteção do meio-ambiente e do patrimônio turístico e paisagístico pernambucano, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Augusto Coutinho, a fim de permitir a presença de animal na faixa de praia do litoral pernambucano.
Art. 1º A Lei nº 12.321, de 6 de janeiro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º..................................................................................................................
§ 1º Excetuam-se da proibição do caput deste artigo: (NR)
I - os animais utilizados no auxílio da patrulha da praia pela Polícia Militar de Pernambuco; (AC)
II – os animais que sirvam de guia ou condutores para pessoas com deficiência; e (AC)
III – os animais que estiverem de coleira na companhia de seu tutor em uma distância não superior a 1 (um) metro. " (AC)
§ 2º Em qualquer caso, fica proibido o acesso dos animais ao mar. (AC)
§ 3º Nos casos de que trata o § 1º, é obrigatório o recolhimento das fezes do animal imediatamente após a defecação. (AC)
§ 4º O Poder Executivo poderá editar normas complementares para regulamentar as hipóteses de autorização de acesso dos animais à faixa de praia, disciplinando, entre outros aspectos: (AC)
I – a extensão da área em que será permitida a presença de animais; (AC)
II – as raças de cães que devem utilizar obrigatoriamente a focinheira ou outros equipamentos de proteção; e (AC)
III – outros requisitos necessários para a segurança das pessoas e dos animais, bem como para a preservação da saúde e do meio ambiente. (AC)”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Histórico
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADA |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 04/05/2022 | D.P.L.: | 30 |
1ª Inserção na O.D.: |
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