Brasão da Alepe

Substitutivo 1/2022

EMENTA: “Altera a Lei nº 12.321, de 6 de janeiro de 2003, que cria normas disciplinadoras de utilização da orla marítima, visando a proteção do meio-ambiente e do patrimônio turístico e paisagístico pernambucano, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Augusto Coutinho, a fim de permitir a presença de animal na faixa de praia do litoral pernambucano.

Texto Completo

SUBSTITUTIVO Nº __/2022

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2786/2021

                                                              

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária Nº 2786/2021, de autoria do Deputado Romero Albuquerque.

 

Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária Nº 2786/2021, passa a tramitar com a seguinte redação:

 

“Altera a Lei nº 12.321, de 6 de janeiro de 2003, que cria normas disciplinadoras de utilização da orla marítima, visando a proteção do meio-ambiente e do patrimônio turístico e paisagístico pernambucano, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Augusto Coutinho, a fim de permitir a presença de animal na faixa de praia do litoral pernambucano.

 

 Art. 1º A Lei nº 12.321, de 6 de janeiro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

 “Art. 4º..................................................................................................................

 

§ 1º Excetuam-se da proibição do caput deste artigo: (NR)

 

I - os animais utilizados no auxílio da patrulha da praia pela Polícia Militar de Pernambuco; (AC)

 

II – os animais que sirvam de guia ou condutores para pessoas com deficiência; e (AC)

 

III – os animais que estiverem de coleira na companhia de seu tutor em uma distância não superior a 1 (um) metro. " (AC) 

 

§ 2º Em qualquer caso, fica proibido o acesso dos animais ao mar. (AC)

 

§ 3º Nos casos de que trata o § 1º, é obrigatório o recolhimento das fezes do animal imediatamente após a defecação. (AC)

 

§ 4º O Poder Executivo poderá editar normas complementares para regulamentar as hipóteses de autorização de acesso dos animais à faixa de praia, disciplinando, entre outros aspectos: (AC)

 

I – a extensão da área em que será permitida a presença de animais; (AC)

 

II – as raças de cães que devem utilizar obrigatoriamente a focinheira ou outros equipamentos de proteção; e (AC)

 

III – outros requisitos necessários para a segurança das pessoas e dos animais, bem como para a preservação da saúde e do meio ambiente. (AC)”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

Histórico

[03/05/2022 10:13:15] ASSINADA
[03/05/2022 10:13:15] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[03/05/2022 14:52:13] NUMERADA
[03/05/2022 14:52:28] DESPACHADA
[03/05/2022 14:52:40] EMITIR PARECER
[03/05/2022 14:52:40] EMITIR PARECER
[03/05/2022 14:52:40] EMITIR PARECER
[03/05/2022 14:52:40] EMITIR PARECER
[03/05/2022 14:52:40] EMITIR PARECER
[03/05/2022 14:53:51] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[04/05/2022 07:24:22] PUBLICADA
[04/05/2022 07:24:45] PRAZO_ALTERADO





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 04/05/2022 D.P.L.: 30
1ª Inserção na O.D.:




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