
Substitutivo 1/2022
EMENTA:Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2833/2021, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio.
Texto Completo
Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 2833/2021 passa a tramitar com a seguinte redação
Altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Diogo Moraes, a fim de instituir a Semana Estadual de Conscientização Sobre Inclusão Social da Pessoa com Deficiência. |
Art. 1º A Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
“Art. 284-B. Semana em que constar o dia 21 de setembro: Semana Estadual de Conscientização Sobre Inclusão Social da Pessoa com Deficiência. (AC)
§ 1º A semana estadual que trata o caput tem como objetivo: (AC)
I - conscientizar a família, responsáveis, tutores, curadores e sociedade em geral sobre a importância da inclusão social da pessoa com deficiência e o direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas, sem nenhuma espécie de discriminação; (AC)
II - orientar sobre acesso à educação superior e à educação profissional e tecnológica da pessoa com deficiência em igualdade de oportunidades e condições com as demais pessoas, e acesso em igualdade de condições a jogos e a atividades recreativas, esportivas e de lazer no ambiente escolar; (AC)
III - informar o direito da pessoa com deficiência ao trabalho de livre escolha e aceitação em ambiente acessível e inclusivo em igualdade de oportunidades com as demais pessoas; e (AC)
IV - incentivar o desenvolvimento e implementação de políticas públicas que integrem todas as pessoas com deficiência na sociedade e no mercado de trabalho de forma igualitária. (AC)
§ 2º A sociedade civil organizada poderá promover na data prevista as seguintes atividades: (AC)
I- palestras, simpósios, congressos, apresentações, distribuição de panfletos, folders, cartazes, cartilhas informativos e encontros comunitários para disseminação de práticas inclusivas e identificação de desafios à inclusão social plena da pessoa com deficiência; e (AC)
II - iluminação de espaços privados na cor verde, entre outras medidas que visem dar suporte e visibilidade a participação e inclusão social da pessoa com deficiência. (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Histórico
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADA |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 05/04/2022 | D.P.L.: | 9 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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Parecer FAVORAVEL | 8744/2022 | Administração Pública |