
Substitutivo 1/2022
EMENTA:Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 3071/2022, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.
Texto Completo
Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 3071/2021 passa a ter a seguinte redação:
Institui a Política Estadual de Cuidados às Pessoas Portadoras de Transtorno de Acumulação Compulsiva de Animais.
Art. 1º Esta lei institui a Política Estadual de Cuidados às Pessoas com Transtorno de Acumulação Compulsiva de Animais no Estado de Pernambuco.
Art. 2° Para fins de aplicação desta Lei, considera-se pessoa com Transtorno de Acumulação Compulsiva de Animais, aquelas que apresentam comportamento psicopatológico de acumular um número crescente de animais domésticos para si de forma compulsiva, não se atentando para condições mínimas de higiene do local onde os animais são mantidos, privando-os de cuidados veterinários e alimentação adequada, não aceitando a necessidade de destiná-los à adoção e se negando a reconhecer a forma precária em que vivem e como isto implica em seu bem-estar e no meio ambiente ao redor.
Parágrafo único. O acúmulo de animais se caracteriza como a concentração excessiva de animais domésticos no mesmo local e o não oferecimento de condições mínimas de bem estar, gerando sofrimento a eles e ao próprio tutor.
Art. 3° São Diretrizes da Política Estadual de Cuidados às Pessoas com Transtorno de Acumulação Compulsiva de Animais:
I - facilitação dos cuidados necessários à saúde física e emocional das pessoas portadoras deste comportamento patológico;
II - redução dos riscos de transmissão de zoonoses e minimização dos problemas ambientais decorrentes do acúmulo de animais;
III - promoção do bem estar animal; e
IV - incentivo ao restabelecimento dos vínculos sociais e comunitários das pessoas diagnosticadas após o tratamento.
Art. 4° A Política Estadual de Cuidados às Pessoas com Transtorno de Acumulação Compulsiva de Animais deverá prever a execução das seguintes ações:
I - identificação de casos de acumulação de animais;
II - diagnóstico do Transtorno de Acumulação Compulsiva de Animais por equipe multidisciplinar da rede pública estadual de saúde;
III - garantia das intervenções profissionais necessárias e acesso aos transtornos indicados por meio da rede pública estadual de saúde;
IV - acolhimento dos animais e disponibilização dos cuidados veterinários necessários; e
V - encaminhamento para adoção responsável;
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Histórico
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADA |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 15/03/2022 | D.P.L.: | 10 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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