
Obriga as locadoras de veículos, locadoras de táxis, cooperativa de táxis e empresas afins a reservarem 2% (dois por cento) do total das suas frotas com veículos adaptados para atenderem as pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.
Texto Completo
Art. 1º As locadoras de veículos, locadoras de táxis, cooperativa de táxis e
empresas afins ficam obrigadas a reservarem 2% (dois por cento) do total das
suas frotas com veículos adaptados para atender as pessoas com deficiência ou
com mobilidade reduzida.
Art. 2º Os carros disponibilizados para locação através de locadoras de
veículos deverão ser automáticos e com comandos manuais de aceleração e freio.
Art. 3º No ato do pedido de licenciamento, as locadoras de veículos, locadoras
de táxis, cooperativas de táxis e empresas afins deverão de pronto apresentar
documentos que comprovem o atendimento do disposto nesta Lei.
Parágrafo único. A não comprovação na forma desta Lei implica na
impossibilidade de concessão de licenciamento.
Art. 4º A não observância do disposto nesta Lei sujeita aos infratores às
seguintes sanções, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das previstas na
Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990:
I Não concessão de licenciamento;
II - Notificação pelo órgão de licenciamento para a regularização e manutenção
do limite mínimo de 2% (dois por cento) da frota de carros adaptados, no prazo
de 30 dias;
III - Multa diária no valor de 10.000,00 (dez mil reais), após decorrido o
prazo no inciso II;
Parágrafo único. A multa prevista no inciso III deste artigo será duplicada a
cada autuação por reincidência, bem como terá os seus valores atualizados pelo
índice do Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA ou qualquer outro
índice que venha a substituí-lo.
Art. 5º A fiscalização do disposto nesta lei será realizada pelos órgãos
estaduais de defesa do direito do consumidor, os quais serão responsáveis pela
aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas,
mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa.
Parágrafo único. Para o disposto neste artigo, o Poder Executivo Estadual
poderá firmar convênios com as Prefeituras do Estado de Pernambuco para também
atuarem na fiscalização.
Art. 6º Esta lei entra em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a
data de sua publicação.
empresas afins ficam obrigadas a reservarem 2% (dois por cento) do total das
suas frotas com veículos adaptados para atender as pessoas com deficiência ou
com mobilidade reduzida.
Art. 2º Os carros disponibilizados para locação através de locadoras de
veículos deverão ser automáticos e com comandos manuais de aceleração e freio.
Art. 3º No ato do pedido de licenciamento, as locadoras de veículos, locadoras
de táxis, cooperativas de táxis e empresas afins deverão de pronto apresentar
documentos que comprovem o atendimento do disposto nesta Lei.
Parágrafo único. A não comprovação na forma desta Lei implica na
impossibilidade de concessão de licenciamento.
Art. 4º A não observância do disposto nesta Lei sujeita aos infratores às
seguintes sanções, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das previstas na
Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990:
I Não concessão de licenciamento;
II - Notificação pelo órgão de licenciamento para a regularização e manutenção
do limite mínimo de 2% (dois por cento) da frota de carros adaptados, no prazo
de 30 dias;
III - Multa diária no valor de 10.000,00 (dez mil reais), após decorrido o
prazo no inciso II;
Parágrafo único. A multa prevista no inciso III deste artigo será duplicada a
cada autuação por reincidência, bem como terá os seus valores atualizados pelo
índice do Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA ou qualquer outro
índice que venha a substituí-lo.
Art. 5º A fiscalização do disposto nesta lei será realizada pelos órgãos
estaduais de defesa do direito do consumidor, os quais serão responsáveis pela
aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas,
mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa.
Parágrafo único. Para o disposto neste artigo, o Poder Executivo Estadual
poderá firmar convênios com as Prefeituras do Estado de Pernambuco para também
atuarem na fiscalização.
Art. 6º Esta lei entra em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a
data de sua publicação.
Autor: Diogo Moraes
Justificativa
Segundo o censo do IBGE de 2010, no Brasil existem mais de 45 milhões de
brasileiros com deficiência.
Pessoas com deficiências estão cada vez mais consciente de seus direitos e de
como são importantes para a sociedade.
Atualmente vivemos uma realidade de busca pela inclusão social, seja do
deficiente, do menos favorecido, do negro. Esta é uma realidade da lei de cotas.
As pessoas portadoras de deficiência têm a consciência de que podem ser
produtivas e podem efetivamente contribuir para o desenvolvimento da sociedade.
A sociedade por sua vez tem que estar preparada para uma nova realidade, com
limitações é certo, mas que deve ser aceita e respeitada.
Grande número de pessoas com deficiência exerce atividade laboral das mais
diversas, viaja, estuda, pratica esporte, vai a médicos, ao comércio, porém
aqueles que não dispõem de carro próprio adaptado encontram dificuldades de
locomoção condigna, haja vista a inexistência de carros adaptados nas empresas
locadoras de veículos, locadoras de táxis, cooperativa de táxis e empresas
afins, mesmo podendo pagar pelos por estes serviços, o que com que estas
pessoas se sintam discriminadas perante a sociedade.
A presente proposta de lei tem como principal objetivo promover a inclusão
social das pessoas com deficiência, garantindo-lhes o direito de ir e vir,
especialmente no que diz respeito à locomoção com independência e com certo
conforto, respeitando a dignidade, a saúde, a proteção, a segurança e a
qualidade de vida destes cidadãos.
É importante registrar, senhor Presidente, que iniciativa como esta já vem se
tornando lei em outros Estados da federação.
Diante do exposto, conto com o apoio dos meus pares para a aprovação, neste
Poder Legislativo, do presente projeto de lei.
brasileiros com deficiência.
Pessoas com deficiências estão cada vez mais consciente de seus direitos e de
como são importantes para a sociedade.
Atualmente vivemos uma realidade de busca pela inclusão social, seja do
deficiente, do menos favorecido, do negro. Esta é uma realidade da lei de cotas.
As pessoas portadoras de deficiência têm a consciência de que podem ser
produtivas e podem efetivamente contribuir para o desenvolvimento da sociedade.
A sociedade por sua vez tem que estar preparada para uma nova realidade, com
limitações é certo, mas que deve ser aceita e respeitada.
Grande número de pessoas com deficiência exerce atividade laboral das mais
diversas, viaja, estuda, pratica esporte, vai a médicos, ao comércio, porém
aqueles que não dispõem de carro próprio adaptado encontram dificuldades de
locomoção condigna, haja vista a inexistência de carros adaptados nas empresas
locadoras de veículos, locadoras de táxis, cooperativa de táxis e empresas
afins, mesmo podendo pagar pelos por estes serviços, o que com que estas
pessoas se sintam discriminadas perante a sociedade.
A presente proposta de lei tem como principal objetivo promover a inclusão
social das pessoas com deficiência, garantindo-lhes o direito de ir e vir,
especialmente no que diz respeito à locomoção com independência e com certo
conforto, respeitando a dignidade, a saúde, a proteção, a segurança e a
qualidade de vida destes cidadãos.
É importante registrar, senhor Presidente, que iniciativa como esta já vem se
tornando lei em outros Estados da federação.
Diante do exposto, conto com o apoio dos meus pares para a aprovação, neste
Poder Legislativo, do presente projeto de lei.
Histórico
Sala das Reuniões, em 30 de setembro de 2013.
Diogo Moraes
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Concluída e Arquivada |
Localização: | Arquivo |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 04/10/2013 | D.P.L.: | 9 |
1ª Inserção na O.D.: | 19/05/2014 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovada | Data: | 19/05/2014 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovada | Data: | 27/05/2014 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 28/05/2014 |
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Tipo | Número | Autor |
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