Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 840/2012, que Cria a Comissão Estadual da Memória e Verdade Dom Helder Câmara.
Texto Completo
Art. 1º Fica criada, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Comissão Estadual da
Memória e Verdade Dom Helder Câmara, com a finalidade de examinar e esclarecer
as graves violações de direitos humanos ocorridas contra qualquer pessoa, no
território do Estado de Pernambuco, ou contra pernambucanos ainda que fora do
Estado, praticadas por agentes públicos estaduais, durante o período fixado no
art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a fim de efetivar
o direito à memória e à verdade histórica e promover a consolidação do Estado
Democrático de Direito.
Art. 2º A Comissão Estadual da Memória e Verdade Dom Helder Câmara, composta
de forma pluralista, será integrada por 9 (nove) membros, sendo, no mínimo, 2/3
(dois terços) da sociedade civil, designados por ato do Governador do Estado,
entre pessoas de reconhecida idoneidade e conduta ética, identificados com a
defesa da democracia e institucionalidade constitucional, bem como com o
respeito aos direitos humanos.
§ 1º Não poderão participar da Comissão Estadual da Memória e Verdade Dom
Helder Câmara aqueles que:
I exerçam cargos executivos em agremiação partidária;
II estejam no exercício de cargo em comissão ou função de confiança em
qualquer esfera do poder público.
§ 2º Os membros serão designados para mandato de 2 (dois) anos, podendo ser
reconduzidos uma única vez, por igual período, até o término dos trabalhos da
Comissão Estadual da Memória e Verdade Dom Helder Câmara.
§ 3º A participação na Comissão Estadual da Memória e Verdade Dom Helder
Câmara será considerada serviço público relevante.
§ 4º Os membros da Comissão Estadual da Memória e Verdade Dom Helder Câmara
perceberão o valor correspondente a 50% do valor percebido pelos membros
Comissão Nacional da Verdade, nos termos do art. 7º da Lei Federal nº 12.528,
de 2011.
Art. 3º Compete à Comissão Estadual da Memória e Verdade Dom Helder Câmara:
I - esclarecer os fatos e as circunstâncias dos casos de graves violações de
direitos humanos mencionados no art. 1º;
II - promover o esclarecimento circunstanciado dos casos de torturas, mortes,
estupros, sequestros,desaparecimentos forçados, ocultação de cadáveres e sua
autoria, ocorridos no território do Estado de Pernambuco, ou contra
pernambucanos, ainda que ocorridos fora do Estado;
III - identificar e tornar públicos as estruturas, os locais, as instituições
e as circunstâncias relacionados à prática de violações de direitos humanos
mencionadas no art. 1º, suas eventuais ramificações nos diversos aparelhos
estatais e na sociedade;
IV - encaminhar aos órgãos públicos competentes toda e qualquer informação
obtida que possa auxiliar na localização e identificação de corpos e restos
mortais de desaparecidos políticos, nos termos do art. 1º da Lei Federal nº
9.140, de 4 de dezembro de 1995;
V - colaborar com todas as instâncias do Poder Público para apuração de
violação de direitos humanos, especialmente, com a Comissão Nacional da
Verdade, instituída pela Lei Federal nº 12.528, de 18 de novembro de 2011;
VI - recomendar a adoção de medidas e políticas públicas para prevenir
violação de direitos humanos, assegurar sua não repetição e promover a efetiva
reconciliação nacional; e
VII - promover, com base nos informes obtidos, a reconstrução da história dos
casos de graves violações de direitos humanos, bem como colaborar para que seja
prestada assistência às vítimas e familiares, de tais violações.
Art. 4º À Comissão Estadual da Memória e Verdade Dom Helder Câmara, no
exercício de suas competências, caberá:
I - receber testemunhos, informações, dados e documentos assegurada a não
identificação do detentor ou depoente, quando solicitada;
II - requisitar informações, dados e documentos de órgãos e entidades do Poder
Público, ainda que classificados em qualquer grau de sigilo;
III - convocar, para entrevista ou testemunho, pessoas que possam guardar
relação com os fatos e circunstâncias examinados;
IV - determinar a realização de perícias e diligências para coleta ou
recuperação de informações, documentos e dados;
V - promover audiências públicas;
VI - requisitar proteção aos órgãos públicos para qualquer pessoa que se
encontre em situação de ameaça, em razão de sua colaboração com a Comissão
Estadual da Memória e Verdade Dom Helder Câmara;
VII - promover parcerias com órgãos e entidades, públicos ou privados,
nacionais ou internacionais, para o intercâmbio de informações, dados e
documentos;
VIII - requisitar o auxílio de entidades e órgãos públicos; e
IX realizar os devidos encaminhamentos do resultado obtido.
§ 1º As requisições previstas nos incisos II, VI e VIII serão realizadas
diretamente aos órgãos e entidades do Poder Público.
§ 2º Os dados, documentos e informações sigilosos fornecidos à Comissão
Estadual da Memória e Verdade Dom Helder Câmara não poderão ser divulgados ou
disponibilizados a terceiros, cabendo a seus membros resguardar seu sigilo.
§ 3º É dever dos servidores públicos estaduais civis e militares colaborar com
a Comissão Estadual da Memória e Verdade Dom Helder Câmara.
§ 4º As atividades da Comissão Estadual da Memória e Verdade Dom Helder Câmara
não terão caráter jurisdicional ou persecutório.
§ 5º A Comissão Estadual da Memória e Verdade Dom Helder Câmara poderá
requerer ao Poder Judiciário acesso a informações, dados e documentos públicos
ou privados necessários para o desempenho de suas atividades.
§ 6º Compete à Secretaria da Casa Civil as ações de reparação simbólica e
produção de conhecimento sobre temáticas da Comissão Estadual da Memória e
Verdade Dom Helder Câmara.
Art. 5º As atividades desenvolvidas pela Comissão Estadual da Memória e
Verdade Dom Helder Câmara serão públicas, exceto nos casos em que, a seu
critério, a manutenção de sigilo seja relevante para o alcance de seus
objetivos ou para resguardar a intimidade, vida privada, honra ou imagem de
pessoas.
Art. 6º A Comissão Estadual da Memória e Verdade Dom Helder Câmara atuará de
forma articulada e integrada com os órgãos públicos e instituições e
articulações sociais, especialmente com:
I - Ministério Público Federal e Estadual;
II - Comitê Estadual de Memória, Verdade e Justiça de Pernambuco;
III - Comissão Nacional da Verdade Dom Helder Câmara, criada pela Lei Federal
nº 12.528, de 2011;
IV- Arquivo Público Estadual e Nacional;
V - Comissão de Anistia, criada pela Lei Federal nº 10.559, 13 de novembro de
2002;
VI Universidades sediadas no Estado de Pernambuco;
VII - Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos, criada pela
Lei Federal nº 9.140, de 1995;
VIII - Associação Pernambucana de Anistiados Políticos;
IX - Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos do Estado de
Pernambuco e Secretarias Municipais de Direitos Humanos ou assemelhadas.
Art. 7º A Comissão Estadual da Memória e Verdade Dom Helder Câmara poderá
firmar parcerias com instituições de ensino superior ou organismos
internacionais para o desenvolvimento de suas atividades.
Art. 8º Ficam criados, no Quadro de Cargos Comissionados e Funções
Gratificadas do Poder Executivo, de que trata a Lei nº 14.264, de 6 de janeiro
de 2011, os cargos, em comissão, no total de 9 (nove), constantes do Anexo
Único desta Lei, a serem alocados na Secretaria da Casa Civil.
Parágrafo único. Os cargos previstos no caput serão automaticamente extintos
após o término dos trabalhos da Comissão Estadual da Memória e Verdade Dom
Helder Câmara.
Art. 9º A Comissão Estadual da Memória e Verdade Dom Helder Câmara terá prazo
de 2 (dois) anos, podendo ser renovado uma única vez, por igual período,
contados da data de sua instalação, para a conclusão dos trabalhos, devendo
apresentar, ao final, relatório circunstanciado contendo as atividades
realizadas, os fatos examinados, as conclusões e recomendações.
Parágrafo único. No caso de renovação do prazo, poderá haver substituição de
até 1/3 (um terço) dos membros que integram a Comissão, nos termos do Regimento
Interno previsto no art. 12 desta Lei.
Art. 10. Qualquer pessoa que demonstre interesse em esclarecer situação de
fato revelada ou declarada para Comissão Estadual da Memória e Verdade Dom
Helder Câmara poderá solicitar ou prestar informações para fins de
estabelecimento da verdade.
Art. 11. Deve ser encaminhada ao Memorial da Democracia de Pernambuco, ao
Arquivo Público do Estado de Pernambuco e ao Arquivo Nacional cópia de todo o
acervo documental e de multimídia resultantes dos trabalhos da Comissão ora
criada.
Art. 12. O Regimento Interno da Comissão da Memória e Verdade Dom Helder
Câmara será elaborado por seus membros e aprovado por decreto do Governador do
Estado, no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da sua instalação.
Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Memória e Verdade Dom Helder Câmara, com a finalidade de examinar e esclarecer
as graves violações de direitos humanos ocorridas contra qualquer pessoa, no
território do Estado de Pernambuco, ou contra pernambucanos ainda que fora do
Estado, praticadas por agentes públicos estaduais, durante o período fixado no
art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a fim de efetivar
o direito à memória e à verdade histórica e promover a consolidação do Estado
Democrático de Direito.
Art. 2º A Comissão Estadual da Memória e Verdade Dom Helder Câmara, composta
de forma pluralista, será integrada por 9 (nove) membros, sendo, no mínimo, 2/3
(dois terços) da sociedade civil, designados por ato do Governador do Estado,
entre pessoas de reconhecida idoneidade e conduta ética, identificados com a
defesa da democracia e institucionalidade constitucional, bem como com o
respeito aos direitos humanos.
§ 1º Não poderão participar da Comissão Estadual da Memória e Verdade Dom
Helder Câmara aqueles que:
I exerçam cargos executivos em agremiação partidária;
II estejam no exercício de cargo em comissão ou função de confiança em
qualquer esfera do poder público.
§ 2º Os membros serão designados para mandato de 2 (dois) anos, podendo ser
reconduzidos uma única vez, por igual período, até o término dos trabalhos da
Comissão Estadual da Memória e Verdade Dom Helder Câmara.
§ 3º A participação na Comissão Estadual da Memória e Verdade Dom Helder
Câmara será considerada serviço público relevante.
§ 4º Os membros da Comissão Estadual da Memória e Verdade Dom Helder Câmara
perceberão o valor correspondente a 50% do valor percebido pelos membros
Comissão Nacional da Verdade, nos termos do art. 7º da Lei Federal nº 12.528,
de 2011.
Art. 3º Compete à Comissão Estadual da Memória e Verdade Dom Helder Câmara:
I - esclarecer os fatos e as circunstâncias dos casos de graves violações de
direitos humanos mencionados no art. 1º;
II - promover o esclarecimento circunstanciado dos casos de torturas, mortes,
estupros, sequestros,desaparecimentos forçados, ocultação de cadáveres e sua
autoria, ocorridos no território do Estado de Pernambuco, ou contra
pernambucanos, ainda que ocorridos fora do Estado;
III - identificar e tornar públicos as estruturas, os locais, as instituições
e as circunstâncias relacionados à prática de violações de direitos humanos
mencionadas no art. 1º, suas eventuais ramificações nos diversos aparelhos
estatais e na sociedade;
IV - encaminhar aos órgãos públicos competentes toda e qualquer informação
obtida que possa auxiliar na localização e identificação de corpos e restos
mortais de desaparecidos políticos, nos termos do art. 1º da Lei Federal nº
9.140, de 4 de dezembro de 1995;
V - colaborar com todas as instâncias do Poder Público para apuração de
violação de direitos humanos, especialmente, com a Comissão Nacional da
Verdade, instituída pela Lei Federal nº 12.528, de 18 de novembro de 2011;
VI - recomendar a adoção de medidas e políticas públicas para prevenir
violação de direitos humanos, assegurar sua não repetição e promover a efetiva
reconciliação nacional; e
VII - promover, com base nos informes obtidos, a reconstrução da história dos
casos de graves violações de direitos humanos, bem como colaborar para que seja
prestada assistência às vítimas e familiares, de tais violações.
Art. 4º À Comissão Estadual da Memória e Verdade Dom Helder Câmara, no
exercício de suas competências, caberá:
I - receber testemunhos, informações, dados e documentos assegurada a não
identificação do detentor ou depoente, quando solicitada;
II - requisitar informações, dados e documentos de órgãos e entidades do Poder
Público, ainda que classificados em qualquer grau de sigilo;
III - convocar, para entrevista ou testemunho, pessoas que possam guardar
relação com os fatos e circunstâncias examinados;
IV - determinar a realização de perícias e diligências para coleta ou
recuperação de informações, documentos e dados;
V - promover audiências públicas;
VI - requisitar proteção aos órgãos públicos para qualquer pessoa que se
encontre em situação de ameaça, em razão de sua colaboração com a Comissão
Estadual da Memória e Verdade Dom Helder Câmara;
VII - promover parcerias com órgãos e entidades, públicos ou privados,
nacionais ou internacionais, para o intercâmbio de informações, dados e
documentos;
VIII - requisitar o auxílio de entidades e órgãos públicos; e
IX realizar os devidos encaminhamentos do resultado obtido.
§ 1º As requisições previstas nos incisos II, VI e VIII serão realizadas
diretamente aos órgãos e entidades do Poder Público.
§ 2º Os dados, documentos e informações sigilosos fornecidos à Comissão
Estadual da Memória e Verdade Dom Helder Câmara não poderão ser divulgados ou
disponibilizados a terceiros, cabendo a seus membros resguardar seu sigilo.
§ 3º É dever dos servidores públicos estaduais civis e militares colaborar com
a Comissão Estadual da Memória e Verdade Dom Helder Câmara.
§ 4º As atividades da Comissão Estadual da Memória e Verdade Dom Helder Câmara
não terão caráter jurisdicional ou persecutório.
§ 5º A Comissão Estadual da Memória e Verdade Dom Helder Câmara poderá
requerer ao Poder Judiciário acesso a informações, dados e documentos públicos
ou privados necessários para o desempenho de suas atividades.
§ 6º Compete à Secretaria da Casa Civil as ações de reparação simbólica e
produção de conhecimento sobre temáticas da Comissão Estadual da Memória e
Verdade Dom Helder Câmara.
Art. 5º As atividades desenvolvidas pela Comissão Estadual da Memória e
Verdade Dom Helder Câmara serão públicas, exceto nos casos em que, a seu
critério, a manutenção de sigilo seja relevante para o alcance de seus
objetivos ou para resguardar a intimidade, vida privada, honra ou imagem de
pessoas.
Art. 6º A Comissão Estadual da Memória e Verdade Dom Helder Câmara atuará de
forma articulada e integrada com os órgãos públicos e instituições e
articulações sociais, especialmente com:
I - Ministério Público Federal e Estadual;
II - Comitê Estadual de Memória, Verdade e Justiça de Pernambuco;
III - Comissão Nacional da Verdade Dom Helder Câmara, criada pela Lei Federal
nº 12.528, de 2011;
IV- Arquivo Público Estadual e Nacional;
V - Comissão de Anistia, criada pela Lei Federal nº 10.559, 13 de novembro de
2002;
VI Universidades sediadas no Estado de Pernambuco;
VII - Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos, criada pela
Lei Federal nº 9.140, de 1995;
VIII - Associação Pernambucana de Anistiados Políticos;
IX - Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos do Estado de
Pernambuco e Secretarias Municipais de Direitos Humanos ou assemelhadas.
Art. 7º A Comissão Estadual da Memória e Verdade Dom Helder Câmara poderá
firmar parcerias com instituições de ensino superior ou organismos
internacionais para o desenvolvimento de suas atividades.
Art. 8º Ficam criados, no Quadro de Cargos Comissionados e Funções
Gratificadas do Poder Executivo, de que trata a Lei nº 14.264, de 6 de janeiro
de 2011, os cargos, em comissão, no total de 9 (nove), constantes do Anexo
Único desta Lei, a serem alocados na Secretaria da Casa Civil.
Parágrafo único. Os cargos previstos no caput serão automaticamente extintos
após o término dos trabalhos da Comissão Estadual da Memória e Verdade Dom
Helder Câmara.
Art. 9º A Comissão Estadual da Memória e Verdade Dom Helder Câmara terá prazo
de 2 (dois) anos, podendo ser renovado uma única vez, por igual período,
contados da data de sua instalação, para a conclusão dos trabalhos, devendo
apresentar, ao final, relatório circunstanciado contendo as atividades
realizadas, os fatos examinados, as conclusões e recomendações.
Parágrafo único. No caso de renovação do prazo, poderá haver substituição de
até 1/3 (um terço) dos membros que integram a Comissão, nos termos do Regimento
Interno previsto no art. 12 desta Lei.
Art. 10. Qualquer pessoa que demonstre interesse em esclarecer situação de
fato revelada ou declarada para Comissão Estadual da Memória e Verdade Dom
Helder Câmara poderá solicitar ou prestar informações para fins de
estabelecimento da verdade.
Art. 11. Deve ser encaminhada ao Memorial da Democracia de Pernambuco, ao
Arquivo Público do Estado de Pernambuco e ao Arquivo Nacional cópia de todo o
acervo documental e de multimídia resultantes dos trabalhos da Comissão ora
criada.
Art. 12. O Regimento Interno da Comissão da Memória e Verdade Dom Helder
Câmara será elaborado por seus membros e aprovado por decreto do Governador do
Estado, no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da sua instalação.
Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Waldemar Borges
Justificativa
Acatar sugestões oferecidas pela comissões.
Histórico
Sala das Reuniões, em 7 de maio de 2012.
Waldemar Borges
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | DAL |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 10/05/2012 | D.P.L.: | 16 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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