Brasão da Alepe

Altera dispositivos do Projeto de Lei nº 1392/2003.

Texto Completo

Art. 1º Fica suprimido do art. 2º do Projeto de Lei nº 1392/2003, o parágrafo
único proposto ao art. 79 da Lei nº 6.783/74.

Art. 2º O artigo 3º do Projeto de Lei nº 1392/2003, passa a dispor da seguinte
redação:

“Art. 3º As Assistência Militares do Tribunal de Justiça de Pernambuco, da
Assembléia Legislativa e da Prefeitura da Cidade do Recife serão compostas por,
no máximo, 50 (cinqüenta), 50 (cinqüenta) e 14 (quatorze) militares,
respectivamente”.

Art. 3º O § 2º do art. 4º do Projeto de Lei nº 6.783/74, passa a dispor da
seguinte redação:

“Art.
4º..............................................................................
........................................................
§
1º .............................................................................
.............................................................

§ 2º As Assistências Militares de que trata o presente artigo, são compostas
dos seguintes efetivos:

I – Assistência Militar do Tribunal de Justiça de Pernambuco:

a) 01 (um) Major;
b) 05 (cinco) Capitães;
c) 01 (um) Tenente;
d) 03 (três) Subtenentes;
e) 12 (doze) Sargentos;
f) 02 (dois) Cabos;
g) 26 (vinte e seis) soldados.

II – Assistência Militar da Assembléia Legislativa:

a) 01 (um) Major;
b) 03 (três) Capitães;
c) 03 (três) Tenentes;
d) 06 (seis) Sargentos;
e) 37 (trinta e sete) soldados.

III – Assistência Militar da Prefeitura da Cidade do Recife:

a) 01 (um) Major;
b) 03 (três) Capitães;
c) 01 (um) Sargento;
d) 09 (nove) soldados”.

Art. 4º O Parágrafo único do art. 5º do Projeto de Lei nº 1392/2003, passa a
dispor da seguinte redação:

“Art.
5º .............................................................................
.....................................................
Parágrafo único. As atividades desempenhadas pelos militares estaduais lotados
na Casa Militar, Sistema Penitenciário e Secretaria de Defesa Social, são
consideradas de natureza policial militar.”

Art. 5º O artigo 7º do Projeto de Lei nº 1392/2003, passa a dispor da seguinte
redação:

“Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o artigo 10 da Lei
nº 10.796, de 17 de julho de 1992, e a Lei nº 11.636, de 28 de janeiro de 1999.”

Art. 6º As demais disposições do Projeto de Lei nº 1392/2003, não modificados
por esta Emenda, permanecem inalteradas.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Autor: Jarbas de Andrade Vasconcelos

Justificativa

MENSAGEM Nº 027/2003
Recife, 20 de janeiro de 2003.

Senhor Presidente,


Submeto à apreciação dessa Casa, a emenda modificativa aos artigos 2º, 3º, §2º
do art. 4º, Parágrafo único do art. 5º e o art. 7º do Projeto de Lei nº
1392/03, objetivando emprestar-lhes redações mais compatíveis com o interesse
público.

Certo da compreensão dos membros que compõem essa Casa na apreciação da matéria
que ora submeto à sua consideração, solicito o acolhimento da emenda ora
proposta, para inclusão no referido Projeto.

Na oportunidade, reitero a Vossa Excelência e seus Ilustres Pares os meus
protestos de alta estima e distinta consideração.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado

Excelentíssimo Senhor
Deputado ROMÁRIO DIAS
Digníssmo Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA

Histórico

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 20 de janeiro de 2003.

Jarbas de Andrade Vasconcelos
Governador do Estado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 21/01/2003 D.P.L.: 4
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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