Brasão da Alepe

Substitutivo 1/2022

EMENTA:Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2069/2021, de iniciativa do Deputado Gustavo Gouveia.

Texto Completo

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 2069/2021, de iniciativa do Deputado Gustavo Gouveia, passa a ter a seguinte redação:

Altera a Lei nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011, que Institui regras para a realização dos concursos públicos destinados a selecionar candidatos ao ingresso nos cargos e empregos públicos da Administração Direta, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Ricardo Costa, a fim de incluir o Capítulo IV-A que disciplina a reserva de vagas para mulheres nos concursos públicos para provimento de cargos nos órgãos de segurança pública do Estado de Pernambuco.

Art. 1º A Lei nº 14.538, de 2011 passa a vigorar com o acréscimo do Capítulo IV – A com a seguinte redação:

“Capítulo IV-A

DAS VAGAS RESERVADAS PARA MULHERES NOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA

Art. 22-B. Nos concursos para provimento de cargos no âmbito das Polícias Civil, Militar e Penal do Estado de Pernambuco deverão ser destinadas 20% (vinte por cento) das vagas para mulheres.

     Art. 22-C A reserva de vagas de que trata o art. 22-B será aplicada quando o número de vagas oferecidas na seleção for igual ou superior a cinco.

     §1º Na hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas reservadas a candidatas mulheres:

     I - o quantitativo será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos); ou

     II - o quantitativo será diminuído para número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos).

     §2º A reserva de vagas para mulheres constará expressamente nos editais das seleções, que especificarão o total de vagas correspondentes à reserva para cada cargo ofertado.

     Art. 22-D As candidatas mulheres concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação na seleção.

     §1º As candidatas aprovadas dentro do número de vagas oferecido para a ampla concorrência não serão computadas para efeito do preenchimento das vagas reservadas.

     §2º Na hipótese de desistência de candidata aprovada em vaga reservada, a vaga será preenchida pela candidata mulher classificada na posição imediatamente posterior.

     §3º Na hipótese de não haver número suficiente de candidatas mulheres aprovadas para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação.

     Art. 22-E A contratação das candidatas selecionadas respeitará os critérios de alternância e proporcionalidade, que consideram a relação entre o número de vagas total para o cargo e o número de vagas reservadas a candidatas mulheres.”

 Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Histórico

[21/02/2022 11:10:04] ASSINADA
[21/02/2022 11:10:04] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[21/02/2022 17:11:52] NUMERADA
[21/02/2022 17:12:58] DESPACHADA
[21/02/2022 17:13:20] EMITIR PARECER
[21/02/2022 17:13:20] EMITIR PARECER
[21/02/2022 17:13:20] EMITIR PARECER
[21/02/2022 17:13:20] EMITIR PARECER
[21/02/2022 17:27:18] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[22/02/2022 07:29:09] PUBLICADA
[22/02/2022 07:54:03] PRAZO_ALTERADO





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 22/02/2022 D.P.L.: 10
1ª Inserção na O.D.:




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