Brasão da Alepe

Substitutivo 1/2021

EMENTA:Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2487/2021.

Texto Completo

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 2487/2021 passa a ter a seguinte redação:

 

“Altera a Lei nº 15.878, de 11 de agosto de 2016, que estabelece normas para os embarques e desembarques de passageiros do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife - STPP/RMR e do Sistema de Transporte Público Intermunicipal do Estado de Pernambuco e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Simone Santana, a fim de dispor sobre o embarque prioritário para doadores de sangue ou de medula óssea.

 

 

Art. 1º A Lei nº 15.878, de 11 de agosto de 2016, passa a vigorar acrescida do art. 2º-A, com a seguinte redação:

 

‘Art. 2º-A Sem prejuízo de outras prioridades reconhecidas em lei, fica assegurado aos doadores de sangue ou de medula óssea o embarque prioritário nos veículos do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife - STPP/RMR e do Sistema de Transporte Público Intermunicipal do Estado de Pernambuco. (AC)

 

§ 1º A prioridade de que trata o caput será comprovada: (AC)

 

I - no caso de doadores de sangue: por meio de documento expedido pela entidade reconhecida pelo Governo do Estado de Pernambuco, com registro de doação mínima de três vezes para homens e de duas vezes para mulheres, nos últimos 12 (doze) meses; ou (AC)

 

II - no caso de doadores de medula óssea: mediante inscrição no Registro Nacional de Doadores de Medula Óssea (REDOME) e declaração expedida por entidade reconhecida pelo Governo do Estado de Pernambuco, informando da condição de doador nos últimos 12 (doze) meses. (AC)

 

§ 2º A forma e o prazo de validade dos documentos mencionados nos incisos I e II do § 1º serão definidos pelo órgão competente designado pelo Poder Executivo. (AC)

 

§ 3º Os responsáveis pelos terminais rodoviários deverão afixar, em locais visíveis, cartazes contendo informações acerca do embarque prioritário em favor dos doadores de sangue e de medula óssea. (AC)

 

§ 4º A prioridade de que trata o caput também deverá ser observada nas salas de embarque de terminais rodoviários, aeroportos e portos que estejam concedidos ao Governo do Estado de Pernambuco ou sob sua gestão.”

 

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.” 

Histórico

[06/12/2021 14:50:55] ASSINADA
[06/12/2021 14:51:15] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[06/12/2021 16:07:29] NUMERADA
[06/12/2021 16:07:52] DESPACHADA
[06/12/2021 16:08:01] EMITIR PARECER
[06/12/2021 16:08:01] EMITIR PARECER
[06/12/2021 16:08:01] EMITIR PARECER
[06/12/2021 16:08:01] EMITIR PARECER
[06/12/2021 16:08:54] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[07/12/2021 11:35:41] PUBLICADA
[07/12/2021 11:36:15] PRAZO_ALTERADO





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 07/12/2021 D.P.L.: 15
1ª Inserção na O.D.:




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