
Substitutivo 1/2021
EMENTA:Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2487/2021.
Texto Completo
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 2487/2021 passa a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 15.878, de 11 de agosto de 2016, que estabelece normas para os embarques e desembarques de passageiros do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife - STPP/RMR e do Sistema de Transporte Público Intermunicipal do Estado de Pernambuco e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Simone Santana, a fim de dispor sobre o embarque prioritário para doadores de sangue ou de medula óssea.
Art. 1º A Lei nº 15.878, de 11 de agosto de 2016, passa a vigorar acrescida do art. 2º-A, com a seguinte redação:
‘Art. 2º-A Sem prejuízo de outras prioridades reconhecidas em lei, fica assegurado aos doadores de sangue ou de medula óssea o embarque prioritário nos veículos do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife - STPP/RMR e do Sistema de Transporte Público Intermunicipal do Estado de Pernambuco. (AC)
§ 1º A prioridade de que trata o caput será comprovada: (AC)
I - no caso de doadores de sangue: por meio de documento expedido pela entidade reconhecida pelo Governo do Estado de Pernambuco, com registro de doação mínima de três vezes para homens e de duas vezes para mulheres, nos últimos 12 (doze) meses; ou (AC)
II - no caso de doadores de medula óssea: mediante inscrição no Registro Nacional de Doadores de Medula Óssea (REDOME) e declaração expedida por entidade reconhecida pelo Governo do Estado de Pernambuco, informando da condição de doador nos últimos 12 (doze) meses. (AC)
§ 2º A forma e o prazo de validade dos documentos mencionados nos incisos I e II do § 1º serão definidos pelo órgão competente designado pelo Poder Executivo. (AC)
§ 3º Os responsáveis pelos terminais rodoviários deverão afixar, em locais visíveis, cartazes contendo informações acerca do embarque prioritário em favor dos doadores de sangue e de medula óssea. (AC)
§ 4º A prioridade de que trata o caput também deverá ser observada nas salas de embarque de terminais rodoviários, aeroportos e portos que estejam concedidos ao Governo do Estado de Pernambuco ou sob sua gestão.”
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.”
Histórico
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADA |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 07/12/2021 | D.P.L.: | 15 |
1ª Inserção na O.D.: |
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