Brasão da Alepe

Parecer 1778/2019

Texto Completo

Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Projeto de Lei Ordinária nº 791/2019, de autoria do Governador do Estado.

 

Quanto ao aspecto material, o Projeto de Lei Ordinária em questão Introduz modificações na Lei nº 7.550, de 20 de dezembro de 1977, que dispõe sobre a Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos - TFUSP.

 

Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise dos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, tendo recebido parecer favorável.

 

Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.

 

A Lei Estadual nº 7.550/1977 trata detalhadamente das taxas devidas em razão do exercício regular do poder de polícia ou da utilização efetiva e potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição. Dessa forma, coloca-se no mesmo diploma legal uma série de taxas, especificando seus valores em cada caso.

 

Em situações em que se entenda haver interesse público, a lei pode isentar o contribuinte do pagamento de taxa por algum segmento da população. Em tais casos, que são previstos no art. 3º da referida lei, o preço do serviço prestado pelo Estado não é pago pelo particular beneficiado, mas sim rateado pelos demais contribuintes, seja por meio do aumento da taxa comum, seja por meio do encarecimento de outros tributos.

 

Atualmente, apenas no art. 3º em questão podemos observar mais de 20 situações de isenção. O Projeto de Lei em questão visa incluir mais uma, qual seja a expedição da 2ª via da carteira de identidade pra maiores de 65 anos. Ainda que o idoso pertença a uma classe social de maior renda, será privilegiado com a gratuidade do serviço. Além disso, terá acesso a esse direito por diversas vezes se a perda do documento ocorrer sem culpa sua.

 

Buscando equilibrar as finanças públicas, a Proposição também indica que o preço cobrado para o público em geral pela 2ª via da Carteira de Identidade aumentará de R$ 14,10 para R$ 22,60 (um crescimento de 60%), que passa a ser o mesmo para terceira, quarta e vias seguintes.

 

Trata-se então de mais uma medida que visa proteger o idoso no Estado de Pernambuco de riscos inerentes a quem porta documentos de identidade. Dessa forma, aumenta-se a esfera de obrigações do Estado por meio da garantia legal e rateio dos respectivos custos. 

 

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão seja pela aprovação.    

Tendo em vista as considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 791/2019, de autoria do Poder Executivo.

Histórico

[11/12/2019 14:34:57] ENVIADA P/ SGMD
[11/12/2019 14:35:38] ENVIADA P/ SGMD
[11/12/2019 22:34:25] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[11/12/2019 22:34:28] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[27/01/2020 12:20:40] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.