
Parecer 1780/2019
Texto Completo
PARECER Nº AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 836/2019
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governadora em exercício do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 836/2019, que pretende alterar a Lei nº 12.007, de 1º de junho de 2001, que dispõe sobre a estrutura do Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN e das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARIs, junto ao DETRAN e ao DER-PE. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 836/2019, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 104/2019, datada de 20 de novembro de 2019 e assinada pela Governadora em exercício do Estado de Pernambuco, Luciana Barbosa de Oliveira Santos.
A proposição pretende alterar a Lei nº 12.007, de 1º de junho de 2001, que dispõe sobre a estrutura do Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN e das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARIs, junto ao DETRAN e ao DER-PE.
Na sua justificativa, a autora esclarece que a proposta tem por objeto incluir, nas atribuições das JARIs, as competências relacionadas à Empresa Pernambucana de Transporte Intermunicipal – EPTI, empresa pública pertencente à estrutura descentralizada da Secretaria de Infraestrutura e Recursos Hídricos.
Em 04 de dezembro de 2019, foi deferido, pelo Plenário, o Requerimento nº 1.627/2019, consignado por 27 deputados, solicitando regime de urgência na sua tramitação.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa. Já o requerimento de urgência tem previsão regimental, principalmente, nos artigos 215, inciso II, 223, inciso I, e 226, inciso II.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, com fulcro nos artigos 93 e 104, do Regimento Interno desta Casa.
A proposição pretende acrescentar os §§ 1º e 2º ao artigo 7º da Lei nº 12.007/2001, a fim de incluir, entre as competências das JARIs, os recursos interpostos em face das decisões que impuserem penalidades por infratores previstas na legislação de transporte intermunicipal de passageiros, no âmbito da EPTI.
A medida não institui nova hipótese de infração nem comina novas penalidades aos prestadores do mencionado serviço de transporte. Dessa forma, não há que se falar em potencial para afetar o equilíbrio de preços e tarifas praticados no setor, com prejuízo ao usuário.
Por outro lado, a possibilidade de recursos no julgamento de processos administrativos capazes de aplicar sanções respeita o princípio de devido processo legal, consagrado pelo inciso LIV do artigo 5º da Constituição federal.
Ao mesmo tempo, confere segurança jurídica às relações travadas nesse campo, na medida em que permite a ratificação de decisões por uma instância superior, o que, decerto, contribuirá para o fortalecimento do ambiente de negócios.
Portanto, considerando os efeitos econômicos reduzidos e a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 836/2019, de autoria do Poder Executivo.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 836/2019 está em condições de ser aprovado.
Histórico