
Parecer 1734/2019
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 791/2019
Autor: Poder Executivo
EMENTA: Proposição que Introduz modificações na Lei nº 7.550, de 20 de dezembro de 1977, que dispõe sobre a Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos - TFUSP. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária No 791/2019, de autoria do Governador do Estado de Pernambuco.
O Projeto de Lei em debate tem por objetivo introduzir modificações na Lei nº 7.550, de 20 de dezembro de 1977, que dispõe sobre a Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos - TFUSP.
A proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
Segundo a legislação tributária brasileira, entende-se taxa como o tributo devido em razão de uma contraprestação de serviços públicos ou de benefícios feitos, postos à disposição ou custeados pelo Estado, em favor de quem paga ou por este provocado. No Estado de Pernambuco, essa regulamentação está consolidada na Lei Estadual nº 7.550/1977, que detalha o valor devido pelo particular em diversas situações onde o Poder Público é acionado.
O art. 3º da referida lei apresenta os beneficiários da isenção da Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos, isto é, apresenta os casos em que o Poder Público executa algum serviço em favor do particular, mas este é dispensado do pagamento.
São situações em que se entende que há interesse público em ratear o custo do serviço entre os demais contribuintes. Assim, o trabalho realizado em favor de um particular isento é colocado de modo embutido na taxa cobrada aos demais cidadãos ou é patrocinado por meio do aumento de outros impostos. Dessa forma, garante-se que algumas pessoas sejam isentas do pagamento que seria devido em razão da contraprestação estatal.
A lei citada já comporta mais de 20 situações nas quais existe isenção na cobrança de taxas, mas a Proposição visa incluir mais uma: a expedição da 2ª via da carteira de identidade pra maiores de 65 anos. Tal direito não estará submetido à condição financeira do idoso, isto é, mesmo que se trate de uma pessoa com alto poder aquisitivo, será contemplado com a gratuidade do serviço público prestado. Outrossim, se a perda do documento ocorrer sem culpa sua, poderá exercer o direito sem limite de vezes por ano.
Visando custear a concessão desse e de outros privilégios, o Projeto aumenta em 60% o valor cobrado aos não isentos pela Carteira de Identidade, que passará de R$ 14,10 para R$ 22,60 e será o mesmo das outras vias do documento (3ª, 4ª e seguintes vias).
Dessa forma, busca-se aumentar o rol de garantias fornecido aos idosos no Estado de Pernambuco, de modo que também nas taxas a contribuição da população em geral financie o serviço administrativo em questão.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 791/2019 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que a proposição atende ao interesse público, na medida em que busca aumentar os direitos dos idosos no Estado de Pernambuco.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária No 791/2019, de autoria do Governador do Estado de Pernambuco.
Histórico