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Parecer 9/2019

Texto Completo

PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 08/2019

Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco

Autoria: Governador do Estado de Pernambuco


Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 08/2019, que autoriza o Departamento de Estradas de Rodagem de Pernambuco - DER/PE a doar, com encargo, o imóvel que indica. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 08/2019, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 05/2019, datada de 8 de fevereiro de 2019, e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.

A proposição tem por finalidade autorizar o Departamento de Estradas de Rodagem de Pernambuco - DER/PE a doar, ao Município de Surubim, imóvel de sua propriedade, localizado na Rua José Malaquias Guerra, às margens da PE-90, Município de Surubim, neste Estado. A doação terá como encargo a construção de uma praça de convivência.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

De acordo com os artigos 93, inciso I, e 96, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente Projeto de Lei quanto à adequação às legislações orçamentária, financeira e tributária.

Os bens imóveis do Estado, desafetados do uso público, poderão ser objeto de alienação quando houver autorização em Lei específica, nos termos do § 1º do artigo 4º da Constituição Estadual. Nesse mesmo sentido, dispõe o inciso IV do artigo 15 da Carta:

Art. 15. Cabe à Assembleia Legislativa, com a sanção do Governador legislar sobre as matérias de competência do Estado, e especialmente:

(...)

IV – a autorização para a alienação, cessão e arrendamento de bens imóveis do Estado e recebimento de doações com encargos;

 

Atendido esse pressuposto, percebe-se que a proposição não incorre em qualquer tipo de geração de despesa pública ou de renúncia de receita prevista. Com efeito, a doação vem acompanhada de um encargo, qual seja a construção de uma praça de convivência, com potencial de proporcionar entretenimento, recreação e lazer aos cidadãos.

Assim, considerando os aspectos pertinentes a esta Comissão, não foi possível identificar quaisquer impedimentos de ordem orçamentária, financeira ou tributária para aprovação da proposição conforme se apresenta. Portanto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 08/2019, oriundo do Poder Executivo.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 08/2019, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.

 

Sala das reuniões, em 20 de fevereiro de 2019.

Histórico

[20/02/2019 17:58:03] ENVIADA P/ SGMD
[30/09/2020 14:14:05] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[30/09/2020 14:14:26] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[30/09/2020 14:15:17] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.