
Parecer 9/2019
Texto Completo
PARECER AO PROJETO DE LEI
ORDINÁRIA Nº 08/2019
Origem: Poder Executivo do Estado de
Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer
ao Projeto de Lei Ordinária nº 08/2019, que autoriza o Departamento de Estradas
de Rodagem de Pernambuco - DER/PE a doar, com encargo, o imóvel que indica. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e
Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 08/2019, oriundo
do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 05/2019, datada de 8 de
fevereiro de 2019, e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo
Henrique Saraiva Câmara.
A proposição tem por finalidade autorizar o Departamento
de Estradas de Rodagem de Pernambuco - DER/PE a doar, ao Município de Surubim,
imóvel de sua propriedade, localizado na Rua José Malaquias Guerra, às margens
da PE-90, Município de Surubim, neste Estado. A doação terá como encargo a
construção de uma praça de convivência.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do
Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93, inciso I, e 96, inciso I, do
Regimento Interno desta Casa, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e
Tributação emitir parecer sobre o presente Projeto de Lei quanto à adequação às
legislações orçamentária, financeira e tributária.
Os bens imóveis do Estado, desafetados do uso público, poderão ser
objeto de alienação quando houver autorização em Lei específica, nos termos do §
1º do artigo 4º da Constituição Estadual. Nesse mesmo sentido, dispõe o inciso
IV do artigo 15 da Carta:
Art. 15. Cabe à Assembleia Legislativa, com a sanção do Governador
legislar sobre as matérias de competência do Estado, e especialmente:
(...)
IV a autorização para a alienação, cessão e arrendamento de bens
imóveis do Estado e recebimento de doações com encargos;
Atendido esse pressuposto, percebe-se que a
proposição não
incorre em qualquer tipo de geração de despesa pública ou de renúncia de
receita prevista. Com efeito, a doação vem acompanhada de um encargo, qual seja
a construção de uma praça de convivência, com potencial de proporcionar entretenimento,
recreação e lazer aos cidadãos.
Assim, considerando os aspectos pertinentes a esta Comissão, não foi
possível identificar quaisquer impedimentos de ordem orçamentária, financeira
ou tributária para aprovação da proposição conforme se apresenta. Portanto,
opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação
seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 08/2019, oriundo do Poder
Executivo.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de
Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 08/2019,
de autoria do
Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.
Sala das reuniões, em 20 de fevereiro de 2019.
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