Brasão da Alepe

Torna obrigatória a inclusão do cartão de débito entre as formas de pagamento nas praças de pedágio sob administração do Estado ou de concessionárias e dá outras providências.

Texto Completo

Art. 1° É obrigatória a inclusão do Cartão de Débito, entre as formas de
pagamento nas praças de pedágio sob a administração do Estado ou de
Concessionárias.
Art. 2º As concessionárias que exploram o serviço de pedágio deverão criar a
infraestrutura necessária para a viabilização do pleno funcionamento dos
terminais de pagamento via Cartão de Débito.
Parágrafo único. O descumprimento da presente Lei, impõe à concessionária
multa pecuniária no valor de 5% (cinco por cento) do faturamento do dia em que
não houver a observância do presente instrumento legislativo, multa esta que
será revertida para o Sistema de Proteção dos Direitos do Consumidor de
Pernambuco – PROCON-PE.
Art. 3º Os efeitos desta Lei terão eficácia no prazo de 90 (noventa) dias,
período em que as concessionárias deverão dotar-se de estrutura necessária para
a operacionalização e processamento do pagamento via Cartão de Débito.
Art. 4° As eventuais despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão a
conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, e
suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Diogo Moraes

Justificativa

A presente iniciativa justifica-se pela necessidade urgente de regulamentação
da matéria, tendo em vista a crescente utilização do cartão de crédito ou
débito como forma de pagamento de produtos e serviços.

De acordo com dados da Associação Brasileira das Empresas de Cartões de
Crédito em pesquisa elaborada pelo DATAFOLHA elaborada em 2013, 76% da
população brasileira possui algum meio eletrônico de pagamento e o Brasil é o
3º maior emissor mundial de cartões. Em fevereiro de 2006, havia um total de
344 milhões de cartões emitidos, a perspectiva é de que em 2015 sejam emitidos
cerca de 909 milhões de cartões.

Os pagamentos efetuados por cartão totalizaram, em 2005, R$ 211 bilhões, sendo
R$ 129 bilhões por cartão de crédito, R$ 60 bilhões por cartão de débito e R$
22 bilhões por cartão de crédito de uso restrito. Para 2015 a expectativa é que
o valor das transações ultrapasse 1,3 trilhão de reais.

Face a números tão expressivos, não nos resta dúvida sobre a necessidade de
uma norma para regulamentar a matéria, tendo em vista que, na ausência de
legislação sobre o assunto, administradas pelo Poder Público ou sob forma de
concessão, as praças de pedágio não aceitam cartão de crédito ou de débito como
forma de pagamento das tarifas.

Inúmeros usuários passam por grande constrangimento quando no momento de
efetuar o pagamento da tarifa de pedágio não dispõem de dinheiro vivo para fazê-
lo, por vários motivos, mesmo o detendo em contas correntes nas instituições
financeiras.

É inadmissível, portanto, que esta situação perdure, face aos grandes avanços
tecnológicos no setor de pagamentos eletrônicos, bem como pela indiscutível
segurança que esta modalidade de pagamento, comumente chamada de “dinheiro de
plástico”, apresenta.

Histórico

Sala das Reuniões, em 2 de junho de 2015.

Diogo Moraes
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Concluída e Arquivada
Localização: Arquivo

Tramitação
1ª Publicação: 19/06/2015 D.P.L.: 10
1ª Inserção na O.D.: 13/10/2015

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Aprovado o Substitutivo Data: 13/10/2015
Result. 2ª Disc.: Aprovado o Data: 21/10/2015

Resultado Final
Publicação Redação Final: 22/10/2015 Página D.P.L.: 13
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Aprovada Data: 22/10/2015


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