Substitutivo 2/2021
EMENTA: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1746/2021.
Texto Completo
SUBSTITUTIVO Nº ___/2021
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1746/2021
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1746/2021.
Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1746/2021 passa a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de assegurar a troca de produto com prazo de validade vencido por outro de mesma espécie ou análogo.
Art. 1º A Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:
‘Art. 18-A. É direito do consumidor que adquirir produto com prazo de validade vencido: (AC)
I - a troca por item de mesma espécie ou análogo, em igual quantidade ou grandeza, devendo o fornecedor efetuar a troca no prazo máximo de até 30 (trinta) dias após a realização da solicitação pelo consumidor. (AC)
II - a troca imediata por item de mesma espécie ou análogo, em igual quantidade ou grandeza, ou a restituição imediata da quantia paga, sem prejuízo de eventuais perdas e danos, quando se tratar de produto essencial, assim definido no art. 46 deste Código. (AC)
§ 1º Não sendo realizada a troca do produto com prazo de validade vencido no período previsto no inciso I, o consumidor poderá exigir a imediata devolução da quantia paga, com atualização monetária, a ser efetuada, preferencialmente, no mesmo meio de pagamento original. (AC)
§ 2º A verificação do direito de que trata este artigo será feita mediante comparação entre a data de vencimento do produto e a data de emissão da nota ou cupom fiscal. (AC)
§ 3º Além da obrigação de efetuar a troca ou a devolução da quantia paga ao consumidor, o descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código. (AC)’
Art. 2º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro do ano seguinte ao de sua publicação.”
Histórico
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADA |
Localização: | COMISSÃO ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 22/06/2021 | D.P.L.: | 10 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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