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Parecer 1630/2019

Texto Completo

PARECER

 

Emenda Modificativa, de autoria da Deputada Teresa Leitão, ao Projeto de Lei Ordinária nº 763/2019, de autoria do Governador do Estado

 

PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE VISA ALTERAR A LEI Nº 14.547, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2011, QUE DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER ÀS NECESSIDADES DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. EMENDA QUE TEM A FINALIDADE DE ALTERAR DISPOSITIVOS DO PROJETO DE LEI 763/2019. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DOS ESTADOS, NOS TERMOS DO ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DA SUBEMENDA MODIFICATIVA PROPOSTA PELO RELATOR.

 

                            1. Relatório

Submeto à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça a Emenda Modificativa nº 01/2019, de autoria da Deputada Teresa Leitão, ao Projeto de Lei Ordinária nº 763/2019, de autoria do Governador do Estado, que visa dispor sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidades de excepcional interesse público de que trata o inciso VII do art. 97 da Constituição Estadual.

                            A proposição em referência tramita sob regime de urgência.

2. Parecer do Relator

                            A Proposição vem arrimada nos arts. 204 e 205 do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

                            A matéria versada na proposição acessória ora em análise encontra-se inserta na competência legislativa dos Estados, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, in verbis:

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

........................................................................................

IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;”

 

A autora da proposição sugere algumas alterações à proposição. Dentre elas, a supressão da segunda parte do inc. XVI do art. 2º da Lei , o qual considera necessidade temporária de excepcional interesse público o atendimento provisório das demandas decorrentes da expansão da rede de ensino integral e semi-integral das Escolas de Referência em Ensino Médio (EREM) e Escolas Técnicas Estaduais (ETE), respeitados os limites e as condições fixados em decreto do Governador do Estado;”

No entanto, a disposição acima visa garantir o amparo legal às contratações temporárias realizadas no período de expansão da Rede Estadual de Educação.

No caso da supressão do inc. I, §4º da Lei nº 14.547, de 2011, que versa o seguinte: § 4º A contratação de professor substituto de que trata o inciso III do caput poderá ocorrer para suprir a falta de professor efetivo em razão de: (AC) I - vacância do cargo;  tal dispositivo foi sugerido para garantir o amparo legal às contratações temporárias ocasionadas nas situações de aposentadoria, falecimento, exoneração ou demissão, desconfigurando plenamente a proposta do presente Projeto de Lei que busca amparar as contratações em situações imprevisíveis dos curso natural da vida do servidor efetivo.      

Por fim, o acréscimo do § 2º ao art. 9º da Lei nº 14.547, de 2011 o qual que obriga o Estado de Pernambuco a proceder a um levantamento de vacâncias de cargos efetivos para fins de concurso público deve ser incorporado à proposição, visto que contribui com o processo de levantamento de vacâncias para o melhor planejamento dos concursos públicos.

Então, faz-se necessária a apresentação de subemenda, a fim de acatar parte da proposição, no que diz respeito ao acréscimo do § 2º ao art. 9º da Lei nº 14.547, de 2011. Assim, tem-se a seguinte subemenda:

SUBEMENDA Nº     /2019 A EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2019 ao Projeto de Lei Ordinária nº 763/2019

Altera o art. 1º da Emenda Modificativa nº 01/2019 ao Projeto de Lei Ordinária nº 763/2019.

Art. 1º O art. 1º da Emenda Modificativa nº 01/2019 ao Projeto de Lei Ordinária nº 763/2019 passa a ter a seguinte redação:

 

     “Art. 1º O art. 1º do Projeto de Lei Ordinária 763/2019 passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 2º ......................................................................................
..................................................................................................

XVI - admissão de professor para suprir demandas decorrentes da restruturação da Rede Estadual de Educação, através do Indicador de Eficiência Operacional previsto na Lei nº 15.973 de 23 de dezembro de 2016, bem como para atender provisoriamente as demandas decorrentes da expansão da rede de ensino integral e semi-integral das Escolas de Referência em Ensino Médio (EREM) e Escolas Técnicas Estaduais (ETE), respeitados os limites e as condições fixados em decreto do Governador do Estado; (AC)

XVII - admissão de profissional para atendimento a pessoas com deficiência, nos termos da legislação em vigor, matriculadas regularmente na Rede Estadual de Educação, respeitados os limites e as condições fixados em decreto do Governador do Estado; (AC)

XVIII - admissão de professor para atendimento a estudantes em cumprimento de medida socioeducativa em meio fechado, regularmente matriculado na Rede Estadual de Educação, em observância ao disposto na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente, e em atendimento Lei Federal nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012, que institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase); (AC)

XIX - admissão de professor de educação especial indígena; (AC)
..................................................................................................

§ 4º A contratação de professor substituto de que trata o inciso III do caput poderá ocorrer para suprir a falta de professor efetivo em razão de: (AC)

I - vacância do cargo; (AC)

II - afastamento ou licença; e (AC)

III - designação para cargo ou função de Diretor Escolar, Diretor Adjunto, Assistente de Gestão, Secretário e Educador de Apoio. (AC)

§ 5º O número total de professores de que trata o inciso IV do caput não poderá ultrapassar 30% (trinta por cento) do total de docentes efetivos que não se enquadrarem nas condições estabelecidas no § 4º. (AC)

Art. 3º.......................................................................................
..................................................................................................

§ 4º A contratação de professor de educação especial indígena poderá ser efetivada em vista de notória capacidade técnica, mediante análise do curriculum vitae, restrito ao povo a ser atendido. (AC)

Art. 4º........................................................................................

..................................................................................................

III - 3 (três) anos, no caso de professor de educação especial indígena, podendo haver recondução por iguais e sucessivos períodos, mediante novos processos seletivos simplificados, até o provimento de cargos efetivos por meio de concurso público específico para educação especial indígena; (AC)
..................................................................................................

Art. 9° Deverá ser observado o interstício mínimo de 6 (seis) meses, quando alcançado o prazo total a que se refere o inciso II do art. 4º para celebração de novo contrato temporário. (NR)

§ 1º O interstício mínimo de que trata o caput é obrigatório para todos os contratos celebrados no âmbito do Poder Executivo, salvo nos casos de professor da rede pública de ensino básico e profissional, para cujas disciplinas não se obtenham candidatos aprovados em processos seletivos simplificados.” (NR)

 § 2º O  Estado de Pernambuco fará, anualmente, levantamento de vacâncias de cargos efetivos para fins de provimento de concurso público. (AC)”

                  

Por fim, registro que não existem nas disposições do projeto de lei em referência quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.

 

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação da Emenda Modificativa nº 01/2019, de autoria da Deputada Teresa Leitão, ao Projeto de Lei Ordinária nº 763/2019, de autoria do Governador do Estado, nos termos da subemenda acima proposta.

         3. Conclusão da Comissão

                            Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação da Emenda Modificativa nº 01/2019, de autoria da Deputada Teresa Leitão, ao Projeto de Lei Ordinária nº 763/2019, de autoria do Governador do Estado, nos termos da subemenda apresentada.

Histórico

[10/12/2019 16:43:04] ENVIADA P/ SGMD
[10/12/2019 20:21:56] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[10/12/2019 20:22:28] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[22/01/2020 12:02:39] PUBLICADO





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