Brasão da Alepe

Parecer 1641/2019

Texto Completo

Projeto de Lei Complementar nº 829/2019

 

Autor: Governador do Estado

 

PROPOSIÇÃO QUE DISPÕE SOBRE A DISPENSA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO DO ICMS DECORRENTE DO IMPEDIMENTO DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL DE CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NA ALÍNEA “B” DO INCISO I DO ART. 4º DA LEI Nº 12.431, DE 29 DE SETEMBRO DE 2003, QUE INSTITUI SISTEMÁTICA DE TRIBUTAÇÃO REFERENTE AO ICMS INCIDENTE NAS OPERAÇÕES COM TECIDOS, ARTIGOS DE ARMARINHO E CONFECÇÕES, E INTRODUZ MODIFICAÇÕES NA MENCIONADA LEI. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE DIREITO TRIBUTÁRIO, CONFORME PRESCRITO NO ART. 24, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INICIATIVA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, CONFORME ESTABELECE O ART. 19, § 1º, I, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

 

                                    1. Relatório

                           

                            Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar nº 829/2019, de autoria do Governador do Estado, que dispõe sobre a dispensa de crédito tributário do ICMS decorrente do impedimento de fruição do benefício fiscal de crédito presumido previsto na alínea “b” do inciso I do art. 4º da Lei nº 12.431, de 29 de setembro de 2003, que institui sistemática de tributação referente ao ICMS incidente nas operações com tecidos, artigos de armarinho e confecções, e introduz modificações na mencionada Lei.

 

Segundo justificativa anexa à proposição encaminhada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado, in verbis:

Senhor Presidente,

  Submeto à apreciação dessa Casa o Projeto de Lei Complementar anexo, que dispõe sobrea dispensa de crédito tributário do ICMS decorrente do impedimento de fruição do benefício fiscal de crédito presumido concedido nos termos da Lei nº 12.431, de 29 de setembro de 2003, que institui sistemática de tributação referente ao ICMS incidente nas operações com tecidos, artigos de armarinho e confecções.

     A presente medida prevê a dispensa parcial do pagamento de crédito tributário referente ao ICMS, relativamente a operações promovidas por contribuinte beneficiário do crédito presumido, previsto na alínea “b” do inciso I do art. 4º da Lei nº 12.431, de 2003 e revoga dispositivo que prevê o impedimento de utilização do referido credito na hipótese de não pagamento da taxa estabelecida para a fiscalização do cumprimento das condições exigidas para a fruição.

     A iniciativa ora encaminhada segue os termos da autorização concedida pelo Convênio ICMS 184, de 16 de outubro de 2019, aprovado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz.

     Com a aprovação da presente proposta, estima-se um incremento expressivo na arrecadação tributária, em face da esperada adesão de significativo número de contribuintes. 

     Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus protestos de alta estima e distinta consideração.

2. Parecer do Relator

 

                            A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, in verbis:

Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça, ao Defensor Público-Geral do Estado e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição.

 

Art. 194. Os projetos de lei complementar ou ordinária poderão ser de iniciativa:

 

...................................................................................

 

 

II - do Governador;

.....................................................................................

 

                            A matéria nela versada encontra-se inserta na competência legislativa concorrente da União, Estados e Distrito Federal para dispor sobre direito tributário, conforme prescrito no art. 24, I, da Constituição Federal. Senão, vejamos:

“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

..................................................................................”

Ademais, o imposto sobre o qual versa o presente projeto de lei, o ICMS, viabiliza a autonomia e independência financeira dos Estados membros da Federação. O inciso II, do art. 155 da Constituição Federal corrobora com essa afirmação ao dispor o seguinte:

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

..................................................................................

II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; 

...................................................................................”

                            Por outro lado, a sua iniciativa é privativa do Governador do Estado, conforme determina o art. 19, § 1º, I, da Constituição Estadual, in verbis:

“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição.

§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre:

I - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento e matéria tributária;”

 

Por fim, registre-se que inexistem nas disposições do Projeto de Lei, ora em análise, quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.

 

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 829/2019, de autoria do Governador do Estado.

 

3. Conclusão

 

                                    Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar n° 829/2019, de autoria do Governador do Estado.

Histórico

[10/12/2019 16:22:53] ENVIADA P/ SGMD
[10/12/2019 20:41:25] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[10/12/2019 20:41:30] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[27/01/2020 08:49:31] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.