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Parecer 1606/2019

Texto Completo

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 306/2019, alterado pela Emenda Aditiva nº 01/2019, que veda o ingresso, circulação e permanência de veículos a combustão, no âmbito do Distrito Estadual de Fernando de Noronha.  Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação com as alterações promovidas pelo Substitutivo proposto.

 

 

 

 

  1. Relatório

 

 

Em cumprimento ao previsto no art. 100 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei Ordinária nº 306/2019, de autoria do Governador do Estado, alterado pela Emenda Aditiva nº 01/2019, proposta pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, foi distribuído a esta Comissão de Meio Ambiente.

 

O projeto de lei veda o ingresso, circulação e permanência de veículos a combustão, no âmbito do Distrito Estadual de Fernando de Noronha.

 

Analisada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a proposição recebeu a Emenda Aditiva N° 01/2019, com o objetivo de possibilitar a prorrogação do prazo para cumprimento da determinação contida no projeto, caso não haja desenvolvimento tecnológico suficiente para garantir o fornecimento de energia limpa no arquipélago de Fernando de Noronha no período determinado.

 

Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição.

  1. Parecer do Relator

 

    1. Análise da Matéria

 

O Projeto de Lei em análise veda, a partir de 10 de agosto de 2022, a entrada de veículos a combustão no Distrito Estadual de Fernando de Noronha; e, a partir de 10 de agosto de 2030, a circulação e permanência de veículos a combustão no arquipélago.

 

A medida coaduna-se à Lei Estadual nº 14.090, de 18 de junho de 2010, que instituiu a Política Estadual de Enfrentamento às Mudanças Climáticas, que objetiva a redução das concentrações dos gases de efeito estufa na atmosfera, com vistas a promover o desenvolvimento sustentável. 

 

O Estado de Pernambuco dispõe, ainda, do Plano Estadual de Mudanças Climáticas, elaborado pelo Governo do Estado em 2011, com metas bem definidas para o setor de transportes, incluindo o estímulo ao uso de veículos com menor potencial poluidor e emissor de gases de efeito estufa, e às iniciativas que favoreçam a mitigação destas emissões, como as tecnologias veiculares dos carros elétricos.

 

Nesse contexto, a proposição representa importante política de desenvolvimento local sustentável, especialmente para o arquipélago de Fernando de Noronha, que devido a sua relevância ambiental e vasta biodiversidade, demanda permanente esforço de proteção.

 

No entanto, apesar de destacarmos a relevância e conveniência do projeto em apreço, alertamos para a importância de algumas alterações.

 

Nesse contexto, propõe-se o seguinte Substitutivo:

 

SUBSTITUTIVO Nº ____/2019

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 306/2019 ALTERADO PELA EMENDA ADITIVA N° 01/2019

 

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária n° 306/2019 alterado pela Emenda Aditiva n° 01/2019.

 

Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 306/2019 passa a ter a seguinte redação:

 

“Veda o ingresso, circulação e permanência de veículos a combustão, e determina a geração de energia elétrica por fontes renováveis, no âmbito do Distrito Estadual de Fernando de Noronha.

 

Art. 1º Fica vedada, a partir de 10 de agosto de 2022, a entrada de veículos a combustão no Distrito Estadual de Fernando de Noronha.

 

Art. 2° Ficam vedadas, a partir de 10 de agosto de 2030, a circulação e permanência de veículos a combustão no Distrito Estadual de Fernando de Noronha.

 

Parágrafo único. O prazo estabelecido pelo caput prorrogar-se-á até que o fornecimento de energia no Distrito Estadual de Fernando de Noronha seja totalmente proveniente de fontes renováveis.

 

Art. 3º A vedação de que trata esta Lei não se aplica aos seguintes veículos:

 

     I - embarcações;

 

     II - aeronaves; e

 

     III - tratores ou outros veículos automotores assemelhados, destinados a puxar ou arrastar maquinaria, executar trabalhos de construção ou de pavimentação, serviços portuários e aeroportuários.

 

Art. 4° Os veículos a combustão essenciais à prestação de serviços no Distrito Estadual de Fernando de Noronha, sem similares elétricos disponíveis no mercado nacional, poderão ter prazos de permanência prorrogados, a critério da Administração Distrito Estadual de Fernando de Noronha.

 

 Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”.

 

As modificações propostas objetivam prorrogar a permanência de veículos a combustão essenciais à prestação de serviços no Distrito Estadual de Fernando de Noronha, que não tenham similares elétricos disponíveis no mercado nacional, com vistas a garantir a prestação dos referidos serviços.

            O Substitutivo também acrescenta ao projeto a determinação de que a energia produzida no arquipélago seja proveniente apenas de fontes renováveis de energia, com vistas a assegurar que toda a energia gerada seja limpa e sustentável. A mudança é fundamental, uma vez que a maior parte da geração de energia na ilha provém da Usina Termoelétrica Tubarão, movida a biodiesel, matriz energética poluente.

Sendo assim, o Substitutivo proposto mantém a essência do projeto, propondo alterações destinadas à preservação e sustentabilidade ambiental do arquipélago.

 

 

    1. Voto do Relator

 

Realizadas as devidas ponderações, o relator entende que o Projeto de Lei Ordinária no 306/2019, com as alterações promovidas pelo Substitutivo proposto nesta Comissão de Meio Ambiente e Sustentabilidade, merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico, visto que a proposição tem como objetivo promover o uso de energias limpas sustentáveis e a diminuição das emissões de gases de poluentes no Distrito Estadual de Fernando de Noronha.

 

 

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Deputado Wanderson Florêncio

Relator

  1. Conclusão da Comissão

Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária no 306/2019 de autoria do Governador do Estado, com as alterações promovidas pelo Substitutivo proposto por este Colegiado.

Histórico

[09/12/2019 14:43:30] ENVIADA P/ SGMD
[09/12/2019 18:55:43] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[09/12/2019 18:55:50] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[10/12/2019 12:15:47] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.