
Parecer 1606/2019
Texto Completo
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 306/2019, alterado pela Emenda Aditiva nº 01/2019, que veda o ingresso, circulação e permanência de veículos a combustão, no âmbito do Distrito Estadual de Fernando de Noronha. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação com as alterações promovidas pelo Substitutivo proposto.
- Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 100 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei Ordinária nº 306/2019, de autoria do Governador do Estado, alterado pela Emenda Aditiva nº 01/2019, proposta pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, foi distribuído a esta Comissão de Meio Ambiente.
O projeto de lei veda o ingresso, circulação e permanência de veículos a combustão, no âmbito do Distrito Estadual de Fernando de Noronha.
Analisada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a proposição recebeu a Emenda Aditiva N° 01/2019, com o objetivo de possibilitar a prorrogação do prazo para cumprimento da determinação contida no projeto, caso não haja desenvolvimento tecnológico suficiente para garantir o fornecimento de energia limpa no arquipélago de Fernando de Noronha no período determinado.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição.
- Parecer do Relator
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- Análise da Matéria
O Projeto de Lei em análise veda, a partir de 10 de agosto de 2022, a entrada de veículos a combustão no Distrito Estadual de Fernando de Noronha; e, a partir de 10 de agosto de 2030, a circulação e permanência de veículos a combustão no arquipélago.
A medida coaduna-se à Lei Estadual nº 14.090, de 18 de junho de 2010, que instituiu a Política Estadual de Enfrentamento às Mudanças Climáticas, que objetiva a redução das concentrações dos gases de efeito estufa na atmosfera, com vistas a promover o desenvolvimento sustentável.
O Estado de Pernambuco dispõe, ainda, do Plano Estadual de Mudanças Climáticas, elaborado pelo Governo do Estado em 2011, com metas bem definidas para o setor de transportes, incluindo o estímulo ao uso de veículos com menor potencial poluidor e emissor de gases de efeito estufa, e às iniciativas que favoreçam a mitigação destas emissões, como as tecnologias veiculares dos carros elétricos.
Nesse contexto, a proposição representa importante política de desenvolvimento local sustentável, especialmente para o arquipélago de Fernando de Noronha, que devido a sua relevância ambiental e vasta biodiversidade, demanda permanente esforço de proteção.
No entanto, apesar de destacarmos a relevância e conveniência do projeto em apreço, alertamos para a importância de algumas alterações.
Nesse contexto, propõe-se o seguinte Substitutivo:
SUBSTITUTIVO Nº ____/2019
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 306/2019 ALTERADO PELA EMENDA ADITIVA N° 01/2019
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária n° 306/2019 alterado pela Emenda Aditiva n° 01/2019.
Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 306/2019 passa a ter a seguinte redação:
“Veda o ingresso, circulação e permanência de veículos a combustão, e determina a geração de energia elétrica por fontes renováveis, no âmbito do Distrito Estadual de Fernando de Noronha.
Art. 1º Fica vedada, a partir de 10 de agosto de 2022, a entrada de veículos a combustão no Distrito Estadual de Fernando de Noronha.
Art. 2° Ficam vedadas, a partir de 10 de agosto de 2030, a circulação e permanência de veículos a combustão no Distrito Estadual de Fernando de Noronha.
Parágrafo único. O prazo estabelecido pelo caput prorrogar-se-á até que o fornecimento de energia no Distrito Estadual de Fernando de Noronha seja totalmente proveniente de fontes renováveis.
Art. 3º A vedação de que trata esta Lei não se aplica aos seguintes veículos:
I - embarcações;
II - aeronaves; e
III - tratores ou outros veículos automotores assemelhados, destinados a puxar ou arrastar maquinaria, executar trabalhos de construção ou de pavimentação, serviços portuários e aeroportuários.
Art. 4° Os veículos a combustão essenciais à prestação de serviços no Distrito Estadual de Fernando de Noronha, sem similares elétricos disponíveis no mercado nacional, poderão ter prazos de permanência prorrogados, a critério da Administração Distrito Estadual de Fernando de Noronha.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”.
As modificações propostas objetivam prorrogar a permanência de veículos a combustão essenciais à prestação de serviços no Distrito Estadual de Fernando de Noronha, que não tenham similares elétricos disponíveis no mercado nacional, com vistas a garantir a prestação dos referidos serviços.
O Substitutivo também acrescenta ao projeto a determinação de que a energia produzida no arquipélago seja proveniente apenas de fontes renováveis de energia, com vistas a assegurar que toda a energia gerada seja limpa e sustentável. A mudança é fundamental, uma vez que a maior parte da geração de energia na ilha provém da Usina Termoelétrica Tubarão, movida a biodiesel, matriz energética poluente.
Sendo assim, o Substitutivo proposto mantém a essência do projeto, propondo alterações destinadas à preservação e sustentabilidade ambiental do arquipélago.
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- Voto do Relator
Realizadas as devidas ponderações, o relator entende que o Projeto de Lei Ordinária no 306/2019, com as alterações promovidas pelo Substitutivo proposto nesta Comissão de Meio Ambiente e Sustentabilidade, merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico, visto que a proposição tem como objetivo promover o uso de energias limpas sustentáveis e a diminuição das emissões de gases de poluentes no Distrito Estadual de Fernando de Noronha.
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Deputado Wanderson Florêncio
Relator
- Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária no 306/2019 de autoria do Governador do Estado, com as alterações promovidas pelo Substitutivo proposto por este Colegiado.
Histórico