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PARECER
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1580/2017
AUTORIA: DEPUTADO ANDRÉ FERREIRA
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE DETERMINA O ATENDIMENTO PRIORITÁRIO DOS PORTADORES DE
OSTEOGÊNESE IMPERFEITA NA REDE DE SAÚDE PÚBLICA E PRIVADA DO ESTADO DE
PERNAMBUCO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE,
NOS TERMOS DO ART. 24, XII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INICIATIVA NOS TERMOS DO
ART. 19, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E DO ART. 194, I, DO REGIMENTO INTERNO
DESTA CASA. PRINCÍPIOS DA IGUALDADE SUBSTANCIAL, DA PROPORCIONALIDADE E DA
RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE, DE ILEGALIDADE
OU DE ANTIJURIDICIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça,
para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº
1580/2017, de autoria do Deputado André Ferreira, que visa assegurar aos
portadores de osteogênese imperfeita o atendimento prioritário nos hospitais,
clínicas e postos de saúde, da rede pública e privada de saúde do Estado.
O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime
ordinário, conforme inciso III do art. 223 do Regimento Interno.
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Nos termos do art. 94, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa,
compete a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça manifestar-se sobre a
constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua
apreciação.
Sob o prisma da competência formal orgânica, a proposição em apreço encontra
fundamento na competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito
Federal, prevista no art. 24, XII, da Constituição Federal, segundo o que:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
[...]
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
A osteogênese imperfeita, também conhecida como doença dos ossos de vidro,
compromete a estrutura óssea do paciente, tornando-a extremamente frágil, e,
assim, anormalmente quebradiça. Ainda sem cura, o tratamento da osteogênese
imperfeita requer atendimento multidisciplinar: clínico, cirúrgico e de
reabilitação fisioterápica. Nesse sentido, nada mais consentâneo do que
garantir aos portadores do distúrbio o atendimento prioritário para o
agendamento de consultas, a realização de exames e de cirurgias na
especialidade de ortopedia.
Ademais, elaborada com esmero ímpar, a Proposição assegura a compatibilidade,
em igualdade de condições, com as demais preferências legais e ressalva, nas
hipóteses de risco iminente à vida, a critério médico, a restrição da
prioridade em tela. Restam atendidos, por conseguinte, os princípios da
igualdade substancial, da razoabilidade e da proporcionalidade.
No que atine a sua constitucionalidade formal subjetiva, o PLO nº 1580/2017
encontra guarida no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I,
do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não constando no rol de
matérias afetas à iniciativa privativa do Governador do Estado.
Feitas as considerações pertinentes, o parecer do Relator é pela aprovação do
Projeto de Lei Ordinária nº 1580/2017, de iniciativa do Deputado André
Ferreira.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros
infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1580/2017,
de autoria do Deputado André Ferreira.
Presidente em exercício: Tony Gel.
Relator: Romário Dias.
Favoráveis os (5) deputados: Aluísio Lessa, Ricardo Costa, Rodrigo Novaes, Romário Dias, Teresa Leitão.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Waldemar Borges | |
Efetivos | Edilson Silva Isaltino Nascimento Ricardo Costa Rodrigo Novaes | Romário Dias Sílvio Costa Filho Teresa Leitão Tony Gel |
Suplentes | Aluísio Lessa Antônio Moraes Joel da Harpa José Humberto Cavalcanti Julio Cavalcanti | Lucas Ramos Simone Santana Socorro Pimentel Terezinha Nunes |
Autor: Romário Dias
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 24 de outubro de 2017.
Romário Dias
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 25/10/2017 | D.P.L.: | 13 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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