Brasão da Alepe

Substitutivo 1/2020

EMENTA:Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1333/2020.

Texto Completo

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1333/2020 passa a ter a seguinte redação:

 

“Altera a Lei nº 12.525, de 30 de dezembro de 2003, que estabelece normas especiais relativas aos procedimentos de licitação e contratação na Administração Pública Estadual, altera a Lei nº 11.424, de 7 de janeiro de 1997, e dá outras providências, a fim de dispor sobre sanções administrativas aplicáveis para pessoa física ou jurídica pela inexecução parcial ou total dos contratos administrativos, sem motivo justificado, que envolvam a venda de produtos alimentícios destinados à merenda escolar no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

Art. 1° A Lei nº 12.525, de 30 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

‘Art. 5º- C A pessoa física ou jurídica que der causa à inexecução parcial ou total do contrato de venda de produtos alimentícios destinados à merenda escolar, sem motivo justificado, ficará impedida de licitar e contratar com órgãos ou entidades da administração pública do Estado de Pernambuco, pelo prazo de até 2 (dois) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais. (AC)

 

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, entende-se por inexecução parcial ou total do contrato: (AC)

 

 I - adulteração do prazo de validade dos gêneros alimentícios; (AC)

 II - redução da quantidade dos produtos contratados; (AC)

 III - fornecimento de produtos considerados de má qualidade ou de qualidade inferior ao previsto no contrato; (AC)

 IV - fornecimento de produtos que não atendam às especificações para consumo de pessoas com limitação alimentar, como intolerantes a glúten, intolerantes a lactose e diabéticos; (AC)

 V - fornecimento de alimentos que não atendam aos requisitos de conservação da Agência de Vigilância Sanitária; e (AC)

 VI - fraudes contratuais de qualquer espécie. (AC)

 Parágrafo único. A inexecução será considerada parcial ou total de acordo com as cláusulas adotadas em cada contrato específico.’ (AC)

 

Art. 2 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação”.

Histórico

[28/09/2020 11:51:06] ASSINADA
[28/09/2020 11:51:31] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[28/09/2020 12:21:13] NUMERADA
[28/09/2020 12:21:31] DESPACHADA
[28/09/2020 12:21:37] EMITIR PARECER
[28/09/2020 12:21:37] EMITIR PARECER
[28/09/2020 12:21:37] EMITIR PARECER
[28/09/2020 12:21:37] EMITIR PARECER
[28/09/2020 12:21:37] EMITIR PARECER
[28/09/2020 12:21:37] EMITIR PARECER
[28/09/2020 12:22:18] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[28/09/2020 15:54:04] PRAZO_ALTERADO
[29/09/2020 19:21:52] PUBLICADA





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 29/09/2020 D.P.L.: 6
1ª Inserção na O.D.:




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