
Parecer 1473/2019
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 306/2019, alterado pela Emenda Aditiva N° 01/2019 da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria: Poder Executivo
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VEDA O INGRESSO, CIRCULAÇÃO E PERMANÊNCIA DE VEÍCULOS A COMBUSTÃO, NO ÂMBITO DO DISTRITO ESTADUAL DE FERNANDO DE NORONHA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, através da mensagem nº 30/2019, o Projeto de Lei Ordinária N° 306/2019, de autoria do Governador do Estado, alterado pela Emenda Aditiva nº 01/2019, proposta pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer.
O projeto de lei versa sobre a vedação ao ingresso, circulação e permanência de veículos a combustão, no âmbito do Distrito Estadual de Fernando de Noronha.
A proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ), onde recebeu a Emenda Aditiva N° 01/2019, a fim de incluir a possibilidade de prorrogação de prazo para cumprimento da determinação contida na proposição, em caso de não haver desenvolvimento tecnológico suficiente para garantir o fornecimento de energia limpa no Distrito Estadual de Fernando de Noronha no período determinado.
Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
O Projeto de Lei em análise veda, a partir de 10 de agosto de 2022, a entrada de veículos a combustão no Distrito Estadual de Fernando de Noronha; e, a partir de 10 de agosto de 2030, a circulação e permanência desse tipo de veículo na ilha.
A proposição esclarece que a vedação não se aplica a embarcações, aeronaves e tratores ou outros veículos automotores assemelhados, destinados a puxar ou arrastar maquinaria, executar trabalhos de construção ou de pavimentação, serviços portuários e aeroportuários.
A medida proposta coaduna-se com o Programa de Sustentabilidade para o Distrito Estadual Fernando de Noronha (Noronha+20), elaborado pela Administração da ilha em parceria com o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), envolvendo representantes da sociedade civil organizada, do setor produtivo e do setor governamental.
Entre as ações previstas no Programa está a implantação de políticas de incentivo à substituição de veículos usuais, por modelos menos poluentes, a fim de atingir a meta de redução do número de veículos movidos a combustíveis fósseis.
Foi apresentada no âmbito da CCLJ a Emenda Aditiva nº 01/2019 com o intuito de incluir a possibilidade de prorrogar em até cinco anos, o prazo estabelecido, caso não haja desenvolvimento tecnológico suficiente para garantir o fornecimento de energia limpa no Distrito Estadual de Fernando de Noronha.
Trata-se, portanto, de relevante contribuição legislativa, uma vez que promove o uso de energias limpas sustentáveis e a diminuição das emissões de gases de poluentes no arquipélago de Fernando de Noronha, região de vasta biodiversidade e relevante importância ambiental.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária N° 306/2019, alterado pela Emenda Aditiva nº 01/2019, está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que promove o desenvolvimento local sustentável no âmbito do Distrito Estadual de Fernando de Noronha.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária no 306/2019 de autoria do Governador do Estado, alterado pela Emenda Aditiva nº 01/2019, proposta pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Histórico