Substitutivo 1/2020
EMENTA: Altera integralmente a redação dos Projetos de Lei Ordinária nº 1195/2020, de autoria do Deputado Rogério Leão, e nº 1198/2020, de autoria da Deputada Alessandra Vieira.
Texto Completo
Artigo único. Os Projetos de Lei Ordinária nº 1195/2020 e nº 1198/2020 passam a ter redação única, nos seguintes termos:
“Dispõe sobre o acondicionamento, separação, manejo e descarte de máscaras e outros Equipamentos de Proteção Individual – EPIs, no âmbito do Estado de Pernambuco, durante a vigência do estado de calamidade pública em decorrência da pandemia do COVID-19.
Art. 1º O acondicionamento, separação, manejo e descarte de máscaras de proteção individual, mesmo que de fabricação artesanal, e de outros Equipamentos de Proteção Individual – EPIs, em vias e logradouros públicos e em recipientes de lixo domiciliar ou comercial, no âmbito do Estado de Pernambuco, durante a vigência do estado de calamidade pública em decorrência da pandemia do COVID-19, são regulados pelas disposições desta Lei.
Parágrafo único. A aplicação do disposto nesta Lei dar-se-á em conformidade com os princípios, objetivos, instrumentos, gestão e gerenciamento, responsabilidades e instrumentos econômicos previstos na Política Estadual de Resíduos Sólidos (Lei nº 14.236, de 13 de dezembro de 2010), e demais normas, inclusive da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, para o acondicionamento, separação, manejo e descarte de resíduos sólidos.
Art. 2º O acondicionamento, separação, manejo e descarte de máscaras de proteção individual, mesmo que de fabricação artesanal, e de outros EPIs têm por objetivo evitar a propagação da Covid-19, bem como a proteção ao meio ambiente e à coletividade, em especial aos profissoinais que trabalham na coleta, triagem, manejo e tratamento de recicláveis e resíduos sólidos.
Parágrafo único. É proibido o descarte de máscaras de proteção individual e outros EPIs juntamente com o lixo reciclável.
Art. 3º Deverão ser adotadas as seguintes medidas de acondicionamento, separação, manejo e descarte de máscaras de proteção individual, luvas e outros EPIs utilizados para evitar a propagação da Covid-19::
I - separação, para descarte, de todos os EPIs não reutilizáveis;
II - acondicionamento, em lixo comum ou convencional, colocando em sacos duplos, um dentro do outro, com até dois terços de sua capacidade preenchida, da máscara, guardanapo, lenços e EPI's como protetor ocular, luvas, aventais, capote e macacões descartáveis; e
III - utilização de lacre ou nó duplo, após o acondicionamento dos materiais, garantindo um melhor fechamento e isolamento do material dentro do saco.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, quando pessoa jurídica de direito privado, às seguintes penalidades:
I - advertência, quando da primeira autuação de infração; e
II - multa, a partir da segunda atuação de infração, a ser fixada entre R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerados o porte do empreendimento e as circunstâncias da infração.
§1º Em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em dobro.
§2º Os valores limites de fixação da penalidade de multa prevista neste artigo serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo.
Art. 5º O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.
Art. 6º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Histórico
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADA |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 21/07/2020 | D.P.L.: | 5 |
1ª Inserção na O.D.: |
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