
Parecer 1375/2019
Texto Completo
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 185/2019
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria: Deputado Clovis Paiva
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 185/2019, que altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de revogar dispositivo. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 185/2019, de autoria do Deputado Clovis Paiva.
A propositura, em discussão, pretende revogar o inciso I, do art. 90, da Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019. Tal dispositivo possui o seguinte texto:
I - “SENHOR (A) CONSUMIDOR (A), EM SENDO O VALOR DO PERCENTUAL ACIMA DE 70% (SETENTA POR CENTO), TORNA-SE MAIS ECONÔMICO O ABASTECIMENTO COM GASOLINA”
O dispositivo acima citado obriga a afixação de cartaz, nos postos revendedores de combustíveis sediados no Estado de Pernambuco, com informação sobre o percentual da diferença entre os preços da gasolina e do etanol.
O intuito da revogação é afastar o incentivo ao consumo de gasolina, quando a diferença entre os preços da gasolina e do etanol acarretar um valor percentual acima de 70% (setenta por cento).
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 do Regimento Interno desta Casa, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à adequação às legislações orçamentária, financeira e tributária.
Na justificativa enviada junto com o PLO n° 185/2019, o autor elucida a proposta, nos seguintes termos:
[...] “o inciso I do art. 90 da Lei nº 16.559 de 15 de janeiro de 2019, é um estimulo a não utilização do etanol por parte dos consumidores.
[...]
Em Pernambuco, o setor sucroalcooleiro é uma das principais matrizes energéticas do Estado e gera mais 100 mil postos de trabalho (diretos e indiretos) nas Zonas da Mata Sul e Norte, segundo dados do Sindaçúcar (Sindicato da Indústria do Açúcar e do Álcool no Estado de Pernambuco), ainda foram produzidos em nosso Estado na safra 2018/2019 de etanol 430.119 m³.
Destaca-se ainda, que segundo dados do IEA (Agência Internacional de Energia) a utilização de etanol produzido através da cana-de-açúcar reduz em média 89% a emissão de gases responsáveis pelo efeito estufa - como dióxido de carbono (CO2), metano (CH4) e óxido nitroso (NO2) - se comparado com a gasolina.”
Destaca-se que não se identificou geração de despesa nem renúncia de receita para o Estado de Pernambuco, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000. Pois, de maneira geral, a propositura trata apenas de informação ao consumidor. No fim, o consumidor poderá decidir entre os preços da gasolina e do etanol, sem interferências de cartazes, e isso por si só não inibe o consumo.
Diante disso, o projeto de lei ordinária, como se apresenta, possui compatibilidade com a legislação orçamentária, financeira e tributária.
Fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos com as legislações orçamentária, financeira e tributária, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 185/2019, submetido à apreciação.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 185/2019, de autoria do Deputado Clovis Paiva, está em condições de ser aprovado.
Sala das reuniões, em 25 de novembro de 2019.
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