Brasão da Alepe

Parecer 1390/2019

Texto Completo

COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO

PARECER Nº.

PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 706/2019

Origem: Ministério Público do Estado de Pernambuco

Autoria: Procurador-Geral de Justiça

 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 706/2019, que reajusta a remuneração dos Servidores do Quadro de Pessoal de Apoio Técnico - Administrativo do Ministério Público do Estado de Pernambuco e dá outras providências. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 706/2019, proveniente do Ministério Público do Estado de Pernambuco, encaminhado por meio do Ofício GPG nº 391/2019, datado de 30 de outubro de 2019, e assinado pelo Procurador-Geral de Justiça, Francisco Dirceu Barros.

A proposta pretende reajustar os vencimentos-base dos cargos efetivos de Analista Ministerial e de Técnico Ministerial, que compõem o Quadro de Pessoal de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público do Estado de Pernambuco, nos percentuais e periodicidade a seguir discriminados:

I – 3,7% (três vírgula sete por cento) retroativos a 1º de maio de 2019; e,

II - 4% (quatro por cento), a partir de 1º de maio de 2020.

Ressalta-se que o reajuste acima estabelecido é extensivo, no mesmo índice percentual e na mesma oportunidade, ao quadro de pessoal suplementar do Ministério Público de Pernambuco, às funções gratificadas e aos cargos comissionados.

Cabe destacar que as disposições da propositura são extensivas, no que couber, às respectivas aposentadorias e pensões pertinentes, desde que observada a legislação previdenciária em vigor.

Vale frisar, ainda, que a eficácia do conteúdo da propositura fica condicionada ao atendimento do § 1º do art. 169 da Constituição Federal e das normas pertinentes da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Por fim, cumpre dizer que as despesas decorrentes da execução do respectivo projeto de lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias. Ademais, cumpre mencionar também que tal proposição se aprovada, entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros ao dia 1º de maio de 2019.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso V, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

De acordo com os artigos 93 e 96 do Regimento Interno desta Casa, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à adequação às legislações orçamentária, financeira e tributária.

Os eventuais gastos provenientes da proposição em análise sujeitam-se às exigências constantes no artigo 17 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF).

A fim de atestar a regularidade do aumento de despesa proposto, foi encaminhada, junto ao projeto, a documentação exigida pela LRF, composta dos seguintes demonstrativos:

  1. Estimativa de impacto orçamentário-financeiro (art. 17, § 1°, da LRF):

Em atendimento ao item “a”, o Ministério Público do Estado de Pernambuco apresentou estimativa de impacto, conforme tabelas adiante:

Tabela 1: Impacto do Reajuste de 3,7%

Categorias

Verbas

Valor Mensal

2019

2020

2021

Efetivos

Vencimentos

348.953,50

3.140.581,50

4.536.395,50

4.536.395,50

Gratificações

17.478,51

157.306,59

227.220,63

227.220,63

Extra Quadro

Gratificações

8.791,81

79.126,29

114.293,53

114.293,53

Comissionados

Gratificações

4.740,24

42.662,16

61.623,12

61.623,12

Totais

379.964,06

3.419.676,54

4.939.532,78

4.939.532,78

Fonte: Relatório de Incremento Financeiro.

 

Tabela 2: Impacto do Reajuste de 4,0%

Categorias

Verbas

Valor Mensal

2020

2021

2022

Efetivos

Vencimentos

391.206,61

3.520.859,49

5.085.685,93

5.085.685,93

Gratificações

19.594,83

176.353,47

254.732,79

254.732,79

Extra Quadro

Gratificações

9.795,67

88.161,03

127.343,71

127.343,71

Comissionados

Gratificações

5.314,19

47.827,71

69.084,47

69.084,47

Totais

425.911,30

3.833.201,70

5.536.846,90

5.536.846,90

Fonte: Relatório de Incremento Financeiro.

  1. Demonstração da origem de recursos (art. 17, § 1°, da LRF):

Em atendimento ao item “b”, foi atestado na Declaração de Impacto Orçamentário-Financeiro que o aumento de despesa será custeado pelos recursos provenientes da dotação orçamentária abaixo especificada.

Tabela 3: Origem dos Recursos

R$ 1,00

Função

Subfunção

Programa

Atividade

Fonte de Recurso

Natureza da despesa

2019

2020

2021

2022

14

122

0949

4368

0101

3.1.90.11

3.419.676,54

8.772.734,48

10.476.379,68

5.536.846,90

846

1130

3.1.91.13

Fonte: Declaração de Impacto Orçamentário-Financeiro / Lei Orçamentária Anual-2019.

  1. Premissas e metodologia de cálculo (art. 17, § 4°, da LRF):

Em atendimento ao item “c”, o Ministério Público do Estado de Pernambuco apresentou as seguintes informações:

  • Nos cálculos efetuados foram considerados os percentuais de 3,7% e 4,0% para reajuste da remuneração dos servidores do MPPE nos exercícios de 2019 e 2020 respectivamente;
  • As verbas utilizadas no impacto financeiro são: vencimentos gratificações, adicionais, décimo terceiro salário e abono de férias (1/3);
  • Para os exercícios de 2019 e 2020, os valores são previstos a partir do mês de maio;
  • O custo da contribuição patronal para os cargos está estimado em 27,0%, visto que são contribuintes obrigatórios do Regime de Previdência dos Servidores Públicos;
  • Valores utilizados das remunerações são os vigentes até a data da elaboração dos cálculos.
  1. Declaração do ordenador da despesa acerca da adequação à LOA, ao PPA e à LDO (art. 17, § 4°, da LRF):

Em atendimento ao item “d”, foi apresentada Declaração de Impacto Orçamentário-Financeiro, assinada pela Assessora Ministerial de Planejamento e pelo Procurador Geral de Justiça. A declaração citada afirma que as despesas decorrentes do Projeto de Lei em discussão possuem “adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias”.

É importante citar que, de acordo com o Relatório de Gestão Fiscal (RGF) do Ministério Público do Estado de Pernambuco, referente ao 2º quadrimestre/2019 (setembro de 2018 a agosto de 2019), a despesa com pessoal corresponde a 1,64% da Receita Corrente Líquida, abaixo do limite máximo de 2,00% (inciso II, art. 20 da LRF), bem como abaixo do limite prudencial de 1,90% (parágrafo único, art. 22 da LRF).

Ainda sob esse aspecto, cabe mencionar que a adição do valor de R$ 3.419.676,54 (impacto financeiro do ano de 2019), na despesa com pessoal do referido órgão, elevará o percentual dessa despesa para 1,65% da Receita Corrente Líquida, abaixo dos limites máximo e prudencial descritos na LRF.

Assim sendo, considerando os aspectos pertinentes a esta Comissão, não identifico quaisquer impedimentos para aprovação da proposição conforme se apresenta.

Fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 706/2019, submetido à apreciação.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 706/2019, de autoria do Ministério Público do Estado de Pernambuco, está em condições de ser aprovado.

 

Sala das reuniões, em 25 de novembro de 2019.

Histórico

[25/11/2019 20:33:52] ENVIADA P/ SGMD
[25/11/2019 21:35:20] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[25/11/2019 21:35:26] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[28/11/2019 16:20:03] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.