
Substitutivo 1/2020
EMENTA:Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1123/2020.
Texto Completo
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1123/2020 passa a ter a seguinte redação:
Determina o recebimento remoto de receitas médicas pelas farmácias e drogarias do Estado de Pernambuco em caráter emergencial enquanto perdurar a epidemia do Covid-19 e dá outras providências.
Art. 1° As farmácias e drogarias estabelecidas no Estado de Pernambuco, podem receber, enquanto durar o “Estado de Calamidade Pública”, decretado através do Decreto do Poder Executivo Estadual nº 48.833, de 20 de março de 2020, receitas médicas de forma remota, observada também a normatização federal sobre o tema.
§ 1º A receita de medicamentos será recebida remotamente:
I – pelo sítio eletrônico do estabelecimento ou da respectiva rede de farmácia ou drogaria;
II – por e-mail;
III – por WhatsApp;
IV – aplicativos;
V – ou outro meio remoto que a farmácia ou drogaria disponibilize.
§ 2º A receita de medicamentos para ser recebida pelas farmácias e drogarias deverão estar de acordo com o disposto nesta Lei e obedecerão aos critérios da Lei Federal nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, da Portaria nº 344, de 12 de maio de 1998, do Ministério da Saúde e das Resoluções de Diretoria Colegiada da ANVISA.
§ 3º No caso dos medicamentos controlados e de antimicrobianos será exigida assinatura eletrônica do médico gerada por meio de certificados e chaves emitidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP.
Art. 2º As farmácias e drogarias farão a entrega dos medicamentos de acordo com sua organização de funcionamento e neste momento irão recolher a receita original para que sejam cumpridos os devidos trâmites legais da compra de medicamentos, inclusive os medicamentos controlados.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.”
Histórico
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADA |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 19/05/2020 | D.P.L.: | 10 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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