Brasão da Alepe

Substitutivo 1/2020

EMENTA:Dá nova redação ao Projeto de Lei Ordinária nº 868/2020, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângleo.

Texto Completo

 

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 868/2020 passa a ter a seguinte redação:

“Altera a Lei nº 13.463, de 9 de junho de 2008, que institui o Programa Estadual de Transporte Escolar – PETE, e dá outras providências, a fim de adequá-la ao disposto na Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

Art. 1º A Lei nº 13.463, de 9 de junho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º Compete ao Municípios participantes do PETE zelar pela qualidade do serviço e pela segurança dos alunos, devendo ser respeitadas as normas de acessibilidade e mobilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, a fim de que sejam superadas as barreiras de transportes para o pleno e efetivo exercício dos direitos à dignidade a à educação, nos termos da Lei Federal nº 13. 146, de 6 de julho de 2015. (NR)

§ 1º Para os fins do disposto no caput, considera-se: (AC)

I - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreira, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; (AC)

II - pessoa com mobilidade reduzida: aquela que tenha, por qualquer motivo, dificulatada de movimentação, permanente ou temporária, geranto redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção; e (AC)

III - barreiras nos transportes: as existentes nos sistemas e meios de transporte. (AC)

§ 2º Para o cumprimento do disposto no caput,os Municípios participantes do PETE deverão estabelecer cláusulas específicas nos contratos de serviços de transporte por eles realizados. (AC)

............................................................................................................

Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.”

Histórico

[18/05/2020 14:46:46] ASSINADA
[18/05/2020 14:47:22] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[18/05/2020 14:57:58] NUMERADA
[18/05/2020 14:58:23] DESPACHADA
[18/05/2020 14:58:41] EMITIR PARECER
[18/05/2020 14:58:42] EMITIR PARECER
[18/05/2020 14:58:42] EMITIR PARECER
[18/05/2020 14:58:42] EMITIR PARECER
[18/05/2020 14:58:42] EMITIR PARECER
[18/05/2020 14:59:29] ENVIADA PARA PUBLICAÇÃO
[18/05/2020 16:34:20] PRAZO_ALTERADO
[19/05/2020 11:15:57] PUBLICADA





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 19/05/2020 D.P.L.: 4
1ª Inserção na O.D.:




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