Brasão da Alepe

Parecer 1344/2019

Texto Completo

COMISSÃO DE NEGÓCIOS MUNICIPAIS

 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 306/2019, de autoria do Poder Executivo, conjuntamente à sua Emenda Aditiva Nº 01/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

 

EMENTA: Projeto de Lei que pretende vedar o ingresso, circulação e permanência de veículos a combustão, no âmbito do Distrito Estadual de Fernando de Noronha. Pela APROVAÇÃO, com acolhimento da Emenda Aditiva.

 

                                               1. Histórico

 

                                                Tratam-se do Projeto de Lei Ordinária nº 306/2019, de autoria do Poder Executivo, e da sua Emenda Aditiva nº 01/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

 

                                               O Projeto em referência pretende vedar o ingresso, circulação e permanência de veículos a combustão, no âmbito do Distrito Estadual de Fernando de Noronha, e sua Emenda Aditiva apenas complementa a redação de acordo com o restante do Projeto original.

 

                                               A presente proposição foi apreciada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que opinou pela constitucionalidade e legalidade da mesma, em razão do que dispõe o art. 19, caput, da Constituição do Estado; o art. 194, Inciso II, do Regimento Interno desta Casa Legislativa, além do art. 23, VI, art. 24, VI e art. 170, VI, da Constituição Federal e o art. 1º da Lei Federal nº 9.795/99, que dispõe acerca da Política Nacional de Educação Ambiental.

 

                                               É o relatório.

  1. Análise

 

                                                           Conforme destacado na justificativa da Proposta Legislativa inicial, o presente Projeto de Lei tem a intenção de incentivar o uso de energias limpas sustentáveis e diminuir as emissões de gases de efeito estufa a partir da implantação de política de incentivo para substituição de veículos tradicionais por alternativos e menos poluentes, a fim de atingir a meta de redução do número de veículos movidos a combustíveis fósseis. Tal medida é importante devido ao significado ambiental e vasta biodiversidade do Arquipélago de Fernando de Noronha. A sua Emenda Aditiva apenas acresce parágrafo único ao art. 2º para que fique coerente com o restante do Projeto original.

 

                                                Estando o Projeto de Lei devidamente justificado e legalmente amparado, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Negócios Municipais seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 306/2019, de autoria do Poder Executivo, com acolhimento da sua Emenda Aditiva nº 01/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

                                               3. Conclusão

 

                                               Diante do exposto, o Parecer desta Comissão é no sentido de que o Projeto de Lei Ordinária Nº 306/2019, de autoria do Poder Executivo, deve ser APROVADO, com acolhimento da alteração proposta pela Emenda Aditiva Nº 01/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

Histórico

[20/11/2019 15:20:42] ENVIADA P/ SGMD
[20/11/2019 17:57:29] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[20/11/2019 17:57:34] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[21/11/2019 14:55:48] PUBLICADO





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