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Parecer 1349/2019

Texto Completo

PARECER Nº            AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 185/2019

 

Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco

Autoria do PLO nº 185/2019: Deputado Clóvis Paiva

 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 185/2019, que altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de revogar dispositivo. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária no 185/2019, de autoria do Deputado Clóvis Paiva.

A propositura em discussão pretende revogar o inciso I do art. 90 da Lei nº 16.559/2019 - conhecida como Código Estadual de Defesa do Consumidor – o qual determina a obrigatoriedade de afixação de cartaz, nos postos revendedores de combustíveis sediados no estado de Pernambuco, com informação sobre o percentual da diferença entre os preços da gasolina e do etanol.

Na sua justificativa, o autor argumenta que o etanol é responsável pela geração de milhares de empregos em Pernambuco e o mencionado inciso é um estímulo à não utilização do etanol por parte dos consumidores.  

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e nos artigos 194, inciso I, e 205 do Regimento Interno desta Casa legislativa.

Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, com fulcro nos artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.

A proposta em análise prevê a revogação de seguinte dispositivo presente no Código Estadual de Defesa do Consumidor:

 

Art. 90. Os postos revendedores de combustíveis automotivos devem afixar, preferencialmente próximo às bombas de combustível, um cartaz para cada um dos seguintes dizeres:

I - "SENHOR (A) CONSUMIDOR (A), EM SENDO O VALOR DO PERCENTUAL ACIMA DE 70% (SETENTA POR CENTO), TORNA-SE MAIS ECONÔMICO O ABASTECIMENTO COM GASOLINA";

 

Segundo justificativa apresentada pelo autor, o inciso I acima é um estímulo a não utilização do etanol por parte dos consumidores. Ainda de acordo com o autor, “em Pernambuco o setor surcroalcooleiro é uma das principais matrizes energéticas do Estado e gera mais 100 mil postos de trabalho (diretos e indiretos) nas Zonas da Mata Sul e Norte”.

Destaca-se ainda que, segundos dados da Agência Internacional de Energia – IEA, a utilização de etanol produzido através da cana-de-açúcar  reduz em média 89%  a emissão de gases responsáveis pelo efeito estufa - como dióxido de carbono (CO2), metano (CH4) e óxido nitroso (NO2) - se comparado com a gasolina.

Portanto, fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 185/2019, de autoria do Deputado Clóvis Paiva.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo  declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 185/2019, de autoria do Deputado Clóvis Paiva, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[20/11/2019 14:29:32] ENVIADA P/ SGMD
[20/11/2019 14:51:54] ENVIADA P/ SGMD
[20/11/2019 18:01:41] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[20/11/2019 18:01:47] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[21/11/2019 14:59:29] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.