
Parecer 1349/2019
Texto Completo
PARECER Nº AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 185/2019
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria do PLO nº 185/2019: Deputado Clóvis Paiva
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 185/2019, que altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de revogar dispositivo. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária no 185/2019, de autoria do Deputado Clóvis Paiva.
A propositura em discussão pretende revogar o inciso I do art. 90 da Lei nº 16.559/2019 - conhecida como Código Estadual de Defesa do Consumidor – o qual determina a obrigatoriedade de afixação de cartaz, nos postos revendedores de combustíveis sediados no estado de Pernambuco, com informação sobre o percentual da diferença entre os preços da gasolina e do etanol.
Na sua justificativa, o autor argumenta que o etanol é responsável pela geração de milhares de empregos em Pernambuco e o mencionado inciso é um estímulo à não utilização do etanol por parte dos consumidores.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e nos artigos 194, inciso I, e 205 do Regimento Interno desta Casa legislativa.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, com fulcro nos artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.
A proposta em análise prevê a revogação de seguinte dispositivo presente no Código Estadual de Defesa do Consumidor:
Art. 90. Os postos revendedores de combustíveis automotivos devem afixar, preferencialmente próximo às bombas de combustível, um cartaz para cada um dos seguintes dizeres:
I - "SENHOR (A) CONSUMIDOR (A), EM SENDO O VALOR DO PERCENTUAL ACIMA DE 70% (SETENTA POR CENTO), TORNA-SE MAIS ECONÔMICO O ABASTECIMENTO COM GASOLINA";
Segundo justificativa apresentada pelo autor, o inciso I acima é um estímulo a não utilização do etanol por parte dos consumidores. Ainda de acordo com o autor, “em Pernambuco o setor surcroalcooleiro é uma das principais matrizes energéticas do Estado e gera mais 100 mil postos de trabalho (diretos e indiretos) nas Zonas da Mata Sul e Norte”.
Destaca-se ainda que, segundos dados da Agência Internacional de Energia – IEA, a utilização de etanol produzido através da cana-de-açúcar reduz em média 89% a emissão de gases responsáveis pelo efeito estufa - como dióxido de carbono (CO2), metano (CH4) e óxido nitroso (NO2) - se comparado com a gasolina.
Portanto, fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 185/2019, de autoria do Deputado Clóvis Paiva.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 185/2019, de autoria do Deputado Clóvis Paiva, está em condições de ser aprovado.
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