
Substitutivo 1/2020
EMENTA:Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1057/2020, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio.
Texto Completo
Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1057/2020 passa a ter a seguinte redação:
“Assegura o atendimento prioritário de idosos e demais pessoas consideradas grupo de risco do Covid-19 pelas instituições financeiras, no âmbito do Estado de Pernambuco.
Art. 1º Fica determinada a prioridade de atendimento à pessoa idosa, em conformidade com a Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, e às demais pessoas consideradas grupo de risco do Covid-19, nas instituições financeiras e casas lotéricas situadas no Estado de Pernambuco.
Art. 2º Para fins de fruição ao direito ao atendimento preferencial de que trata esta Lei, o usuário do serviço deverá apresentar documento comprobatório da condição que o qualifica como grupo de risco, em especial:
I - se idoso: documento que comprove idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
II - se gestante: documento que ateste o estado gravídico; ou
III - se portador de doença crônica: atestado médico que identifique a enfermidade.
Art. 3º Os estabelecimentos bancários e casas lotéricas deverão disponibilizar todos os caixas presenciais para atendimento aos idosos por representarem um grupo de risco maior ao contágio do Covid-19.
Art. 4º Os estabelecimentos bancários privados que realizarem pagamento salarial dos idosos deverão adotar medidas para evitar aglomerações, segundo recomendações da Organização Mundial de Saúde.
Art. 5º O descumprimento dos dispositivos desta Lei sujeitará a instituição infratora às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente:
I - advertência, quando da primeira autuação de infração; ou
II - multa, a ser fixada entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerados o porte do empreendimento e as circunstâncias da infração.
§ 1º Em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em dobro.
§ 2º Os valores limites de fixação da penalidade de multa prevista neste artigo serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo.
Art. 6º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Histórico
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADA |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 23/04/2020 | D.P.L.: | 17 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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