Brasão da Alepe

Substitutivo 1/2020

EMENTA:Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1057/2020, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio.

Texto Completo

Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1057/2020 passa a ter a seguinte redação:

 

“Assegura o atendimento prioritário de idosos e demais pessoas consideradas grupo de risco do Covid-19 pelas instituições financeiras, no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

 

Art. 1º Fica determinada a prioridade de atendimento à pessoa idosa, em conformidade com a Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, e às demais pessoas consideradas grupo de risco do Covid-19, nas instituições financeiras e casas lotéricas situadas no Estado de Pernambuco.

 

Art. 2º Para fins de fruição ao direito ao atendimento preferencial de que trata esta Lei, o usuário do serviço deverá apresentar documento comprobatório da condição que o qualifica como grupo de risco, em especial:

 

I - se idoso: documento que comprove idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;

 

II - se gestante: documento que ateste o estado gravídico; ou

 

III - se portador de doença crônica: atestado médico que identifique a enfermidade.

 

Art. 3º Os estabelecimentos bancários e casas lotéricas deverão disponibilizar todos os caixas presenciais para atendimento aos idosos por representarem um grupo de risco maior ao contágio do Covid-19.

Art. 4º Os estabelecimentos bancários privados que realizarem pagamento salarial dos idosos deverão adotar medidas para evitar aglomerações, segundo recomendações da Organização Mundial de Saúde.

Art. 5º O descumprimento dos dispositivos desta Lei sujeitará a instituição infratora às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente:

 

I - advertência, quando da primeira autuação de infração; ou

 

II - multa, a ser fixada entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerados o porte do empreendimento e as circunstâncias da infração.

 

§ 1º Em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em dobro.

 

§ 2º Os valores limites de fixação da penalidade de multa prevista neste artigo serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo.

 

Art. 6º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

Histórico

[02/05/2020 20:39:18] PRAZO_ALTERADO
[22/04/2020 13:20:24] ASSINADA
[22/04/2020 13:20:51] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[22/04/2020 19:18:18] NUMERADA
[22/04/2020 19:18:32] DESPACHADA
[22/04/2020 19:18:37] EMITIR PARECER
[22/04/2020 19:18:37] EMITIR PARECER
[22/04/2020 19:18:37] EMITIR PARECER
[22/04/2020 19:18:37] EMITIR PARECER
[22/04/2020 19:18:59] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[24/04/2020 12:42:03] PUBLICADA
[24/04/2020 12:42:28] PRAZO_ALTERADO
[26/04/2020 17:41:49] PRAZO_ALTERADO





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 23/04/2020 D.P.L.: 17
1ª Inserção na O.D.:




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