
Substitutivo 1/2020
EMENTA: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1048/2020.
Texto Completo
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1048/2020 passa a ter a seguinte redação:
“Suspende os prazos de garantia, troca, devolução ou reembolso decorrentes da aquisição de produtos ou serviços, no âmbito do Estado de Pernambuco, pelo período em que perdurar a situação anormal caracterizada como “Estado de Calamidade Pública” para fins de prevenção e de enfrentamento ao Coronavírus (SARS-CoV2), causador da COVID-19, respeitadas as disposições constantes em normas da União sobre a matéria.
Art. 1º Ficam suspensos os prazos de garantia, troca, devolução ou reembolso decorrentes da aquisição de produtos ou serviços, no âmbito do Estado de Pernambuco, pelo período em que perdurar a situação anormal caracterizada como “Estado de Calamidade Pública” para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia do novo Coronavírus (SARS-CoV2), causador da COVID-19, estabelecida pelo Decreto nº 48.833, de 20 de março de 2020.
§ 1º Findado o período de situação anormal caracterizada como “Estado de Calamidade Pública” de que trata o caput , o transcurso dos prazos de garantia, troca, devolução ou reembolso prosseguirá pelo lapso temporal remanescente fixado em Lei ou nos respectivos atos contratuais.
§ 2º Havendo prorrogação da situação anormal caracterizada como “Estado de Calamidade Pública”, a suspensão de que trata este artigo será renovada por igual período fixado em novo Decreto do Chefe do Poder Executivo estadual.
Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se às hipóteses em que os produtos ou serviços tenham sido adquiridos antes ou durante a situação anormal caracterizada como “Estado de Calamidade Pública” de que trata o art. 1º, bem como dentro ou fora do estabelecimento comercial, por telefone, a domicílio ou por via eletrônica, cujos prazos para exercício do direito de garantia, troca, devolução ou reembolso tenham sido prejudicados pelas medidas emergenciais estabelecidas pelos Decretos nºs 48.809, de 14 de março de 2020; 48.832, de 19 de março de 2020; e 48.834, de 20 de março de 2020.
Art. 3º O disposto nesta Lei não se aplica para casos que já estejam regulados por normas gerais editadas pela União.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Histórico
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADA |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 23/04/2020 | D.P.L.: | 15 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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