Brasão da Alepe

Substitutivo 1/2020

EMENTA:Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 995/2020

Texto Completo

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 995/2020 passa a ter a seguinte redação:

 

“Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de determinar a obrigatoriedade de disponibilização de gel sanitizante - álcool em gel - nos estabelecimentos que especifica e dá outras providências.

 

Art. 1° A Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:

 

“Art. 21-A. É obrigatória a disponibilização de gel sanitizante, por parte dos shopping centers, centros de comércio e assemelhados, aos consumidores, em local visível e de fácil acesso. (AC)

 

Parágrafo único. O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código. (AC)”

 

 

“Art. 155-A. É obrigatória a disponibilização de gel sanitizante aos consumidores, em local visível e de fácil acesso. (AC)

 

Parágrafo único. O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ”

Histórico

[14/04/2020 17:19:39] ASSINADA
[14/04/2020 17:20:41] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[15/04/2020 14:34:05] NUMERADA
[15/04/2020 14:35:27] DESPACHADA
[15/04/2020 14:35:32] EMITIR PARECER
[15/04/2020 14:35:32] EMITIR PARECER
[15/04/2020 14:37:19] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[15/04/2020 14:38:09] PUBLICADA
[15/04/2020 14:49:53] PRAZO_ALTERADO





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 02/04/2020 D.P.L.: 4
1ª Inserção na O.D.:




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