
Parecer 1321/2019
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 303/2019
AUTORIA: DEPUTADO CLODOALDO MAGALHÃES
PROPOSIÇÃO QUE DETERMINA A UTILIZAÇÃO OBRIGATÓRIA DE EMBALAGENS RECICLADAS NOS PRODUTOS DE LIMPEZA E ASSEMELHADOS QUE ESPECIFICA, FABRICADOS NO ESTADO DE PERNAMBUCO. MATÉRIA INSERIDA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE CONSERVAÇÃO DA NATUREZA, DEFESA DO SOLO E DOS RECURSOS NATURAIS, PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE E CONTROLE DA POLUIÇÃO (ART. 24, VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL) E NA COMPETÊNCIA MATERIAL COMUM DA UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS PARA PROTEGER O MEIO AMBIENTE E COMBATER A POLUIÇÃO EM QUALQUER DE SUAS FORMAS (ART. 23, VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). NECESSIDADE DE UNIFMORIZAÇÃO LEGAL PARA TRATAR SOBRE COMÉRCIO INTERESTADUAL. NESTE TÓPICO, COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. NECESSIDADE DE EMENDA SUPRESSIVA A FIM DE RETIRAR O ARTIGO 3º. ADEQUAR O PROJETO À ORDEM CONSTITUCIONAL E LEGAL. PELA APROVAÇÃO, COM A EMENDA SUPRESSIVA APRESENTADA.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 303/2019, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães, que visa determinar a utilização obrigatória de embalagens recicladas nos produtos de limpeza e assemelhados que especifica, fabricados no Estado de Pernambuco.
O Projeto de Lei tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 223, inciso III, Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Importa ressaltar que proposição praticamente idêntica (Projeto de Lei Ordinária nº 174/2015) tramitou nesta Casa na legislatura anterior, oportunidade em que esta Comissão analisou detidamente a matéria no que tange à sua compatibilidade com a Constituição e concluiu pela sua constitucionalidade, nos termos do Parecer nº 997/2015. Considerando que não houve mudança superveniente nas concepções jurídicas ou no contexto social que propiciasse nova interpretação, ratificamos o posicionamento manifestado anteriormente e reproduzimos a fundamentação apresentada na ocasião:
“A matéria encontra-se inserida na competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, conforme estabelece o art. 24, VI, da Constituição Federal, in verbis:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
...........................................................................................
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
A matéria encontra-se, ainda, inserida na competência material comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme se observa do art. 23, VI, da Carta Magna, in verbis:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
...........................................................................................
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;”
No entanto, em seu artigo 3º o projeto incorre em vício de inconstitucionalidade formal orgânica, uma vez que determina que a comercialização de produtos de limpeza no âmbito do Estado de Pernambuco, independente da origem, só poderá ser realizada com embalagens totalmente recicladas. Neste ponto, o autor do projeto peca por tentar legislar sobre o comércio interestadual, ao estabelecer restrições na livre circulação de mercadorias, restrições estas que só poderiam ser realizadas pelo legislador no âmbito federal, já que a matéria necessita de uniformidade de tratamento. Neste sentido é o artigo 22, inciso VIII da Carta Magna:
“Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
[...]
VIII - comércio exterior e interestadual;”
É neste sentido também a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
Ementa: Ação Direta de Inconstitucionalidade. Repartição de competências. Lei 1.939, de 30 de dezembro de 2009, do Estado do Rio de Janeiro, que dispõe sobre a obrigatoriedade de informações nas embalagens dos produtos alimentícios comercializados no Estado do Rio de Janeiro. Alegação de ofensa aos artigos 22, VIII, e 24, V, da Constituição Federal. Ocorrência. Ausência de justificativa plausível que autorize restrições às embalagens de alimentos comercializados no Estado do Rio de Janeiro. Competência legislativa concorrente em direito do consumidor. Ausência. Predominância de interesse federal a evitar limitações ao mercado interestadual. Ação julgada parcialmente procedente.
(ADI 750, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 03/08/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 08-03-2018 PUBLIC 09-03-2018)
Neste diapasão, faz-se necessária a apresentação de Emenda Supressiva, a fim de retirar o referido artigo 3º, adequando o projeto à ordem constitucional e legal.
EMENDA SUPRESSIVA Nº /2019
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 303/2019.
Suprime o artigo 3º do Projeto de Lei Ordinária nº 303/2019.
Art. 1º Fica suprimido o artigo 3º do Projeto de Lei Ordinária nº 303/2019.
Art. 2º Renumeram-se os demais artigos.
Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 303/2019, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães, com a Emenda Supressiva acima apresentada.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 303/2019, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães, com a Emenda Supressiva apresentada.
Histórico