
Substitutivo 1/2020
EMENTA:Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 784/2019.
Texto Completo
Art. 1º O Projeto de Lei Ordinária nº 784/2019 passa a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 15.209, de 17 de dezembro de 2013, que dispõe sobre critérios para a contratação de empresas para execução de serviços terceirizados com a Administração Pública do Estado, a fim de majorar o percentual exigido.
Art. 1º A Lei nº 15.209, de 17 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
‘Art. 1º A Administração Pública do Estado, quando da contratação de empresas prestadoras de serviços terceirizados, deve prever, no edital da licitação, que pelo menos 5% (cinco por cento) da mão de obra contratada, por empresas que possuam 100 (cem) ou mais empregados, sejam: (NR)
.......................................................................................................................’
§ 1º .......................................................................................
§ 2º Ficam excetuados do cumprimento do disposto neste artigo as empresas contratadas para execução de serviços de vigilância. ’
Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Histórico
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADA |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 11/03/2020 | D.P.L.: | 19 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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