Brasão da Alepe

Introduz alterações na Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, e dá outras providências.

Texto Completo

Art. 1º A Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, e alterações, passa a
vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 16. O IPVA, quando não pago no prazo, sujeitar-se-á aos acréscimos
estabelecidos na legislação tributária pertinente.

Parágrafo único. Nos termos previstos em decreto do Poder Executivo, o IPVA
poderá ser objeto de parcelamento, em até 03 (três) parcelas mensais
consecutivas, quando o débito do mencionado imposto corresponder a exercícios
anteriores ao do pedido do parcelamento.
................................................................................
....................................................”.

Art. 2º Fica convalidado o parcelamento de débitos do IPVA, relativo a
exercícios anteriores, efetuado anteriormente ao termo inicial de vigência
desta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do mês subseqüente ao da
respectiva publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Autor: Jarbas de Andrade Vasconcelos

Justificativa

MENSAGEM Nº 400 /2001

Recife, 28 de junho de 2001


Senhor Presidente,

Encaminho à apreciação dessa Casa o Projeto de Lei anexo, que tem por objetivo
alterar a Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, que trata do Imposto sobre
a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, no sentido de autorizar que o
Poder Executivo, nos termos previstos em decreto, permita o parcelamento, em
até 03 (três) vezes, do imposto devido referente a exercícios anteriores,
observadas as regras vigentes para a hipótese de o imposto não ser pago no
respectivo prazo.

De acordo com o disposto no art. 13 da mencionada Lei nº 10.849/92, apenas o
IPVA referente ao exercício em curso pode ser pago em até 3 (três) vezes, não
estando prevista a hipótese de parcelamento de débito referente a exercícios
anteriores.

Desta forma e tendo em vista a existência de grande quantitativo de débitos
relativos a exercícios anteriores, o presente Projeto de Lei objetiva facilitar
a regularização dos contribuintes do IPVA localizados em Pernambuco, estendendo
a tais débitos a possibilidade de pagamento parcelado.

Propõe-se igualmente a convalidação de parcelamentos porventura já efetivados,
observadas as condições ora estabelecidas.

A iniciativa em promover essas medidas funda-se também na necessidade da
efetiva regularização dos mencionados créditos, favorecendo o equilíbrio nas
contas públicas.

Na certeza de contar com o indispensável apoio para a apreciação do Projeto
anexo, aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e Ilustres
Deputados protestos de elevado apreço e distinta consideração, solicitando,
ainda, a adoção do regime de urgência previsto no artigo 21 da Constituição do
Estado.





JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado








Excelentíssimo Senhor
Deputado ROMÁRIO DIAS
DD. Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA

Histórico

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 28 de junho de 2001.

Jarbas de Andrade Vasconcelos
Governador do Estado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Redação Final
Localização: Redação Final

Tramitação
1ª Publicação: 29/06/2001 D.P.L.: 5
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Aprovada Data: 15/08/2001
Result. 2ª Disc.: Aprovada Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: 22/08/2001 Página D.P.L.: 9
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Aprovada Data: 22/08/2001


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