
Substitutivo 1/2019
EMENTA: Altera integralmente a redação dos Projetos de Lei Ordinária nºs 297/2019 e 409/2019.
Texto Completo
Artigo único. Os Projetos de Lei Ordinária nºs 297/2019 e 409/2019 passam a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de proibir a cobrança da multa por fidelização na hipótese de demissão do consumidor após a adesão ao contrato serviço de telefonia fixa ou móvel, de internet banda larga ou de TV por assinatura, e dá outras providências.
Art. 1° A Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar acrescida do art. 168-A, com a seguinte redação:
“Art. 168-A. É vedada a cobrança de multa por fidelização, quando o cancelamento do serviço de telefonia fixa ou móvel, de internet banda larga ou de TV por assinatura se der em virtude do consumidor ter perdido o vínculo empregatício após a adesão ao contrato.
§ 1º Para os fins do disposto no caput, o consumidor deverá: (AC)
I - comprovar, mediante apresentação da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) ou outro documento hábil, que sofreu demissão em data posterior à adesão ao contrato; e (AC)
II - firmar declaração constando que, em virtude da demissão, houve prejuízos significativos ao rendimento familiar mensal. (AC)
§ 2º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código. (AC)”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro do ano seguinte ao de sua publicação oficial.
Histórico
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | DISTRIBUIDA_PARA_COMISSAO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 14/11/2019 | D.P.L.: | 28 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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